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Tag Archives: Direito trabalhista

TST Tribunal Pleno Súmula nº 383 do TST Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts. 104 e 76

Postado em 25 de julho de 2016 por admin

Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: TST Tribunal Pleno Súmula nº 383 do TST Recurso. Mandato

 

TRIBUNAL PLENO

 

O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 27.6.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte: SÚMULA Nº 164 DO TST PROCURAÇÃO. JUNTADA (cancelada) O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

 

SÚMULA Nº 383 DO TST RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

 

OJ Nº 237 DA SBDI-I MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) I – O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

 

OJ Nº 331 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (cancelada) Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informativo TST – nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 2

 

OJ Nº 338 DA SBDI-I MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 237 da SBDI-I) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

 

Tags: Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista

Fonte: TST

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Governo enviará ao Congresso reforma trabalhista até o fim do ano, diz ministro

Postado em 25 de julho de 2016 por admin

Ronaldo Nogueira de Oliveira, ministro do Trabalho do governo Temer
O ministro Ronaldo Nogueira disse que a proposta de reforma trabalhista a ser elaborada pelo governo vai valorizar a negociação coletiva e tratar de assuntos como salário e jornada Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
O ministro do Trabalho e Previdência Social, Ronaldo Nogueira, disse hoje (20) que o governo do presidente interino Michel Temer vai encaminhar ao Congresso Nacional até o fim deste ano uma proposta de reforma trabalhista e outra para regulamentar a terceirização.
Durante café da manhã com jornalistas, ele lembrou que a legislação trabalhista brasileira data dos anos 40 e que, de lá para cá, novas atividades econômicas foram incorporadas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Ela virou uma colcha de retalhos que permite interpretações subjetivas”, opinou.
Segundo o ministro, a proposta de reforma trabalhista a ser elaborada pelo governo vai valorizar a negociação coletiva e tratar de assuntos como salário e jornada, mas não vai permitir, por exemplo, o parcelamento de férias ou do décimo terceiro salário.
“A CLT será atualizada com o objetivo de simplificar, para que a interpretação seja a mesma para o trabalhador, o empregador e o juiz”, disse. “Direitos não serão revogados”, completou.
Terceirização
Sobre regulamentar a terceirização, Nogueira adiantou que pontos da proposta aprovada na Câmara dos Deputados poderão ser aproveitados, mas não entrou em detalhes. Segundo ele, será criado um grupo de trabalho para definir o que são e quais serviços especializados poderão ser terceirizados.
“Vamos trazer o trabalhador, o empregador e especialistas da área para aprimorar as propostas da terceirização em busca de um consenso”, destacou. “Essa discussão de atividade-fim e atividade-meio é irrelevante neste momento”.
Proteção ao emprego
O Ministério do Trabalho informou ainda que pretende tornar permanente o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) por meio do envio de projeto de lei ao Congresso Nacional.
A ferramenta foi criada para proteger empregos em momentos de redução temporária da atividade econômica e prevê, por exemplo, a redução de até 30% na jornada e no salário por meio de acordo coletivo. O prazo de validade inicialmente previsto para o programa é o fim de 2017.
“É uma política de socorro para garantir emprego”, disse o ministro. “O Brasil está retomando a empregabilidade e a confiança no mercado. As empresas não vão precisar do PPE, mas será um programa que estará à disposição para todos os setores que estiverem em crise”, concluiu.
Edição: Kleber Sampaio
Tags: Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista, Governo enviará ao Congresso reforma trabalhista até o fim do ano, diz ministro

Fonte: Agência Brasil

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Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Danos morais e materiais: Advogado de Direito Trabalhista no RJ infroma: Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

 

A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa.

 

Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil (“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”).

 

Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil.

 

Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

 

O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado.

 

 

Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015

 

Tags: Danos morais e materiais, direito trabalhista, advogado de direito trabalhista – Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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