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Tag Archives: Direito trabalhista

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

Postado em 16 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre intervalo para amamentação

 

intervalo de amamentaçãoA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à B. do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.

A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.

No recurso ao TST, a B. questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tags: direito trabalhista, intervalo de amamentação, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Companhia é condenada por desvio de função de servidores

Postado em 8 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre desvio de função

desvio de funçãoA Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada em ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, por conta de desvio de função. A companhia deve abster-se de utilizar agentes administrativos para desempenho de atividades diversas daquelas previstas no quadro de carreira para o respectivo emprego, sob pena de multa de R$ 5 mil por infração, correspondente a cada trabalhador colocado em funções não pertinentes ao cargo.

A ACP foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Bernardo Mata Schuch e acompanhada procuradora do Trabalho Thaís Fidelis Alves Bruch. A investigação foi deflagrada com base em decisões judiciais do juízo trabalhista de Santa Cruz do Sul, as quais revelaram o elevado número de reclamatórias trabalhistas individuais contra a Corsan por desvio de função. Tendo em conta a não aceitação de termo de ajuste de conduta (TAC) pela companhia, fora proposta a ação pelo MPT.

A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Juliana Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que confirmou a liminar anteriormente deferida contra a Corsan.

ACP nº 0021212-26.2016.5.04.0731

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul

Tags: direito trabalhista, desvio de função, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Isto é o que mudou na CLT nas regras para ganhar horas extras

Postado em 18 de janeiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre horas extras

O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao seu empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Apesar disso, se houver entre empregado e empregador acordo de compensação ou banco de horas, as horas extras não são devidas, desde que o acordo seja respeitado.

Antes da reforma, existiam somente duas formas de acordo. A primeira era o acordo de compensação, pelo qual o empregado podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, desde que elas fossem compensadas na mesma semana. A outra era o banco de horas, em que o trabalhador também podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, mas a compensação das horas trabalhadas a mais podia ocorrer no período de um ano.

A reforma trabalhista não mudou as regras para receber horas extras, mas alterou, em parte, as hipóteses em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, podem ser compensadas em outro. Agora, a compensação pode ocorrer de forma mensal, semestral ou anual, dependendo da espécie de acordo que for feita entre empregado e empregador.

Além disso, a lei passou a prever a compensação por jornada de 12×36, em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.

Pela redação original da reforma trabalhista, essa modalidade de compensação poderia ser feita por acordo individual ou negociação coletiva. A Medida Provisória nº 808/2017, no entanto, alterou o texto e passou a admiti-la somente mediante negociação coletiva, com exceção dos profissionais do setor de saúde, que permanecem podendo estabelecer esse regime por acordo individual.

Para que o pedido de horas extras seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, basta que esteja à disposição do empregador. Porém, a reforma estabeleceu uma série de hipóteses que não podem ser consideradas “tempo à disposição do empregador”.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

2) práticas religiosas,

3) descanso,

4) lazer,

5) estudo,

6) alimentação,

7) atividades de relacionamento social,

8) higiene pessoal,

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa e

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa, as chamadas horas in itinere.

Os tribunais trabalhistas entendiam que se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular, ou, ainda, fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado “tempo à disposição da empresa”.

Com a nova lei, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição e não será contado também na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Fonte: msn

Tags: direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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