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Tag Archives: dispensa discriminatória

Operador de betoneira fará perícia para provar alcoolismo crônico e dispensa discriminatória

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções Ltda., de Sergipe, o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de perícia por entender que a prova seria desnecessária e negou a reintegração do operador no emprego. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). O TRT destacou que ele apresentou laudos médicos como prova de que já sofria de alcoolismo quando foi dispensado, o que demonstraria que a perícia seria desnecessária. O indeferimento da reintegração também foi ratificado, com o fundamento de que o empregado não produziu prova suficiente de que sofria da doença crônica de alcoolismo quando foi dispensado.

Para a relatora do recurso de revista do empregado ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, esse fundamento, por si só, já evidencia a necessidade da realização de perícia para a confirmação da existência da doença estigmatizante. “A perícia médica poderia alterar a convicção do magistrado a respeito do pedido de reintegração no emprego”, afirmou, lembrando que a Súmula 443 do TST presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na avaliação da ministra, a realização da prova técnica era imprescindível para comprovar a existência do alcoolismo crônico, e seu indeferimento caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de reintegração foi indeferido justamente pela ausência de prova.

A Segunda Turma, seguindo a fundamentação da relatora, deu provimento ao recurso do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual com o deferimento do pedido de realização de perícia médica e proferido novo julgamento.

(LT/CF)

Processo: RR-1682-58.2015.5.20.0009

 

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: dispensa discriminatória | Deixe um comentário |

Empresa condenada por realizar dispensa discriminatória

Postado em 20 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito de RJ emite notícia sobre dispensa discriminatória

O juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região Rodrigo de Mello condenou solidariamente as empresas CCI Construções Offshore S.A. e Construções e Comercio Camargo Correa S/A a pagar indenização a trabalhador que foi demitido mesmo sendo portador de doença grave – leucemia.

Após o diagnóstico de uma leucemia mieloide crônica no ano de 2013 e do gozo do auxílio-doença desse ano até 2015, o INSS indeferiu a prorrogação do benefício, embora houvesse sido apresentado atestado médico de um hematologista garantindo o afastamento do paciente de suas atividades laborativas durante um tempo não inferior a seis meses. Terminado o auxílio-doença, o reclamante retornou à empresa, cujo médico o considerou apto ao exercício de suas atividades. Acontece que, logo em seguida, a CCI Construções Offshore S.A demitiu o empregado, que exercia a função de eletricista.

Com a alegação de que a dispensa correspondia a ato discriminatório, motivado por seu quadro de saúde, o trabalhador demitido deu entrada na Justiça pedindo a nulidade e a consequente reintegração. Alternativamente, ele solicitou o pagamento em dobro das verbas rescisórias e a baixa de sua carteira profissional.

A CCI Construções Offshore S.A alegou que o reclamante já havia ajuizado reclamação trabalhista de idêntica natureza, requerendo, em razão disso, o reconhecimento de litispendência. Por sua vez, a Construções e Comercio Camargo Correa S/A apresentou a tese que legalmente não se enquadrava como solidariamente responsável na ação.

Da análise do caso, decidiu o juiz Rodrigo de Mello que não existia razão para o reconhecimento de litispendência, visto que a mencionada ação trabalhista foi extinta sem o julgamento de mérito, na 3ª Vara do Trabalho de Jão Pessoa-PB, e negou a exclusão da Camargo Correa da condição de devedora solidária. Considerou o juiz que a atitude da empresa transgrediu os fundamentos da República, a exemplo da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Para o magistrado, o “ato promovido pela empresa desrespeitou os referidos princípios, porquanto mesmo após o obreiro ter permanecido afastado do labor durante mais de um ano para tratamento de doença grave, e apesar de ter indicação médica de afastamento do labor por mais seis meses, a primeira reclamada procedeu à sua dispensa imotivada”. Argumenta ainda o juiz que, ao sofrimento gerado pelo tratamento [quimioterapia], veio somar-se a incerteza das condições materiais de subsistência, o “que gerou temor e angústia ao demandante”.

Entretanto, considerando, tanto a conclusão da obra em que o reclamante prestava serviços (uma plataforma marítima) quanto a gravidade da moléstia, o magistrado negou o pedido de reintegração e determinou, sucessivamente, o pagamento da remuneração em dobro, o que inclui salários, FGTS – com 40% –, 13º salário e férias acrescidas de um terço, incidindo sobre todo o período de afastamento até a data de prolação da sentença.

A decisão obriga ainda a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e o juiz a apoia, também, nos efeitos pedagógicos que uma punição de tal natureza pode produzir: “a lesão sofrida pelo reclamante (consoante exaustivamente explicitado acima) é de grande gravidade, esta merece ser reparada e punida, inclusive com o intuito pedagógico de que tal ato não ocorra novamente com outro trabalhador”.

O pedido de indenização por danos materiais foi negado. Alegava o trabalhador que teria de arcar com o pagamento do advogado, desembolsando de seu crédito, de natureza alimentar. Esclarece o magistrado que “a contratação de advogado particular é opção do trabalhador, porquanto existe a possibilidade de assistência judiciária gratuita prestada pelo sindicato da respectiva categoria profissional”.

Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem natureza oficial. O TRT6 possui 70 Varas e dois Postos Avançados. Das decisões de primeira instância, a parte pode recorrer à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

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