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Tag Archives: doença ocupacional

Justiça do Trabalho condena frigorífico a reparar trabalhadora com doença ocupacional

Postado em 30 de abril de 2018 por admin

Uma trabalhadora do setor de desossa da BRF de Várzea Grande receberá reparação pelos danos decorrentes da doença que adquiriu devido à atividade repetitiva e ao esforço excessivo que realizou durante o período em que prestou serviço ao frigorífico.

O direito à compensação foi reconhecido pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, ao julgar reclamação trabalhista ajuizada pela ex-empregada que, durante seis anos, exerceu a função de operadora de produção.

Ao acionar a Justiça, ela contou que após ser dispensada sem justa causa precisou se submeter a tratamentos médicos, incluindo uma cirurgia, para tentar reverter o quadro de doença ocupacional que apresentava.

Ao decidir o caso, o magistrado levou em conta laudo do perito médico que concluiu que, devido à forma como o serviço ocorreu, a trabalhadora desenvolveu a síndrome do túnel do carpo, doença que resulta da compressão do nervo mediano que passa pelo punho e é causada por Lesão de Esforço Repetitivo (LER).

“Vê-se, dessa forma, que a doença, da qual a autora foi acometida, se equipara ao acidente e de trabalho”, apontou o magistrado, citando o artigo 19 da Lei 8.213/91 que define acidente de trabalho como sendo aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O laudo do perito revelou ainda que o frigorífico descumpriu várias normas do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo a trabalhadora atuado exposta ao frio, sem fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Com relação à ergonomia, a perícia constatou que as atividades eram repetitivas e não havia revezamento e postura ortostática. “Com efeito, reconheço a culpa da ré pelo infortúnio sofrido pela parte autora, já que não cumpriu o dever geral de cautela que lhe pesava – culpa in vigilando”, afirmou o juiz.

Como resultado das provas existentes no processo, o magistrado confirmou o dever do frigorífico de compensar a trabalhadora por estarem presentes os requisitos da chamada responsabilidade subjetiva (o ato culposo ou doloso do empregador, o dano causado ao empregado e o nexo de causa entre o ato e esse dano).

Entretanto, analisando o contexto da questão, concluiu também caber ao caso a responsabilidade objetiva, quando não é necessária para a condenação a intenção ou não do empregador, mas somente a correlação entre o acidente o exercício do trabalho. “Aplica-se, também, ao caso sub judice a responsabilidade objetiva, cristalizada na teoria do risco criado, na qual o empregador responde independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem”, explicou.

O magistrado ressaltou ainda que além das condições de trabalho nos frigoríficos serem exemplos típicos de risco ergonômico – com seus movimentos repetitivos que levam ao cansaço, dores musculares e outras doenças – a atividade dessa indústria, especificamente no setor de produção, é notoriamente de risco.

Tanto que ela se insere na zona de risco 3, terceiro nível de uma escala de quatro estabelecida na Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho. Risco corroborado pelas estatísticas nacionais do Ministério da Previdência Social que informam a emissão de 2.100 comunicados de acidentes de trabalho (CATs) em frigoríficos no ano de 2009. Situação essa que, proporcionalmente, repete-se em Mato Grosso, conforme dados divulgados pelo INSS no mesmo período.

Por tudo isso, caracterizado o dano moral e considerando as condições econômicas da empresa, bem como o tempo de serviço, a remuneração e as sequelas sofridas pela trabalhadora, o juiz fixou a compensação pelos danos morais em 10 mil reais, “cujo valor reproduz de forma justa e razoável a indenização do dano experimentado, promovendo a objetividade do ressarcimento, o caráter punitivo do ofensor e compensatório do lesado”, concluiu.

PJe 0001488-40.2016.5.23.0106

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Justiça do Trabalho condena frigorífico a reparar trabalhadora com doença ocupacional

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: doença ocupacional | Deixe um comentário |

Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

Postado em 17 de outubro de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre doença ocupacional

 

doença ocupacionalA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio S. N. S. A., de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo. O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Abuso

O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o S., e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.

TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.

Danos materiais

Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização – e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.

Processo: RR-4200-55.2009.5.20.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tags: direito trabalhista, doença ocupacional, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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