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Tag Archives: herança

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Postado em 6 de junho de 2018 por admin

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.

A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.

Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.

Requisitos

A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631859
Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: herança | Deixe um comentário |

STF derruba liminar e imposto sobre herança subirá para 8% no Estado do Rio

Postado em 12 de abril de 2018 por admin

RIO- O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma liminar que impedia o Governo do Rio de aumentar a alíquota de cobrança do imposto sobre herança, de 5% para 8%. No estado que atravessa uma crise econômica aguda, a medida representa impacto orçamentário de R$ 450 milhões por ano sobre o valor estimado do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direito (ITCMD).

 

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, derrubou liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender as mudanças, em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).

Ela considerou que já foi cumprido o prazo de 90 dias para o início de vigência das mudanças a partir da publicação da lei nº 7786/17, em 16 de novembro. A violação desse prazo foi um dos argumentos usados pela OAB-RJ para suspender o aumento do imposto. Já o Estado do Rio de Janeiro alegou que a arrecadação extra consta do plano de recuperação fiscal, negociado com a União.

REDUÇÃO NA FAIXA DE ISENÇÃO

A lei promulgada pelo Estado do Rio no ano passado também reduziu o valor da faixa de isenção. Até então, bens de até 100 mil Ufirs-RJ, ou R$ 329.000 eram isentos de imposto sobre herança. Com a nova lei, o limite de isenção ficou menor, em 60 mil Ufirs-RJ, ou R$ 197.400.

 

O Rio de Janeiro passou a adotar a alíquota máxima do imposto, fixada em 8% pela Resolução nº 9 do Senado. Antes, o Estado aplicava apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ (R$ 1,3 milhão) e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ.

Pela lei, as mudanças entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro deste ano. Considerando os prazos previstos na Constituição para aumento de alíquota de tributos, a norma começaria a produzir efeitos a partir do dia 15 de fevereiro.

De acordo com a Procuradoria do Geral do Estado (PGE), a Secretaria Estadual da Fazenda não estava preparada para cobrar o imposto com base nas mudanças, embora a redação da norma passasse a ideia de que a lei entraria em vigor a partir da sua publicação.
Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ, STF derruba liminar e imposto sobre herança subirá para 8% no Estado do Rio
Fonte: Jornal O Globo 

 

 

 

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Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes

Postado em 5 de abril de 2018 por admin

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Norma geral e especial

Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Dispositivo inconstitucional

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
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