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Tag Archives: indenização

Mantida indenização de R$ 80 mil a fiscal que amputou a perna

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da empresa Real Auto Ônibus LTDA que solicitava a reforma da decisão que a condenou a pagar R$ 80 mil de indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, a um fiscal de ônibus que teve parte de sua perna amputada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que considerou que o departamento médico da empresa foi negligente.

O empregado alegou ter sido admitido pela empresa como cobrador de ônibus em 23/8/1989. Em 1/11/1992, foi promovido a fiscal e desempenhou esta função até 3/8/2009, data de seu afastamento por doença. Em 26/7/2013, se aposentou por invalidez. De acordo com o que relatou o fiscal aposentado, em junho de 2009, durante seu horário de trabalho, tropeçou e feriu o dedo do pé. Tirou dois dias de licença e, ao consultar outro médico, foi internado devido a complicações ocasionadas pela diabetes, o que ocasionou mais dois dias de licença. Porém, afirmou que a empresa não aceitou o atestado e ordenou que voltasse ao trabalho. Ele declarou que voltou, trabalhou em pé e com sapato fechado até 11/7/2009, dia em que procurou um hospital por não suportar mais dores nas pernas. No local, ainda segundo o trabalhador, amputaram parte de sua perna direita, tendo ele permanecido internado até agosto de 2009, quando requereu o auxílio-doença (concedido até 14/10/2011). Em 4/4/2011, ele declarou que voltou ao hospital com fortes dores e teve mais uma parte de sua perna amputada, o que acarretou sua aposentadoria por invalidez.

A empresa contestou alegando que nunca se negou a receber nenhum atestado do autor e que incapacidade laborativa do reclamante não guardava relação com as atividades que desempenhava na empresa, já que o trabalhador declarou que amputou a perna por causa da diabetes.

Em seu voto, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes concluiu ser desnecessária a comprovação da conduta culposa da empresa, já que o nexo causal entre a amputação da perna do trabalhador e seu labor foi provado por meio da prova pericial. Segundo o laudo, o trabalho não foi a causa do dano, mas contribuiu para que ele ocorresse. “A amputação de parte da perna direita ocorreu por insuficiência circulatória decorrente de duas causas, são elas: diabetes e circunstâncias desfavoráveis decorrentes do trabalho, quais sejam, ficar em pé por longo período em ambiente não climatizado e utilizar uniforme com sapatos fechados”.

Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi que, embora a empresa alegue que não deixou de receber nenhum atestado médico, não nega que tenha determinado o retorno do autor após o acidente, usando sapato fechado, sem se certificar de sua aptidão. A relatora ressalta ainda que a empresa tinha plena ciência de que o autor era diabético e, por isso, deveria saber que uma simples ferida poderia lhe causar problema maior, evidenciando negligência do departamento médico da empresa.

A decisão ratificou a sentença da juíza Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que a ré não comprovou ter cumprido as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho e que, ainda que não tenha sido a causa, a obrigação de ficar em pé e usar sapatos fechados contribuiu para o pior prognóstico, configurando nexo de concausalidade entre o labor e a amputação sofrida pelo reclamante.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 1ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: indenização | Deixe um comentário |

Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina

Postado em 23 de março de 2018 por admin

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima, a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.

De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.

O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Equiparação

O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação.

Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.

De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.

Culpa da vítima

A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima.

De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.

Leia o acórdão.

Tags: Direito do consumidor, advogado do consumidor RJ, advogado do consumidor no Rio de Janeiro, advogado RJ, Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina

Fonte: STJ

 

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: indenização | Deixe um comentário |

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