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Tag Archives: inventário

Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal

A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Fonte: STJ
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Inventário. Exame de questões de alta indagação. Juízo universal. Não exclusividade.

Postado em 25 de abril de 2018 por admin
PROCESSO REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA Inventário. Exame de questões de alta indagação. Juízo universal. Não exclusividade. Ação autônoma. Possibilidade. Celeridade processual. Art. 984 do CPC/1973.
DESTAQUE
É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se a possibilidade de, havendo questão de alta indagação no inventário, a parte, ao antever tal questão, ajuizar desde logo uma ação autônoma em relação ao inventário ou se a remessa das partes às vias ordinárias para apuração dos fatos de maior complexidade é uma tarefa exclusiva do magistrado. Inicialmente, verifica-se que é induvidoso na ação de prestação de contas que a apuração relacionada à dilapidação do patrimônio é uma questão de alta indagação, assim compreendida como aquela que depende de ampla dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. Nesse contexto, o fato de a parte, ao vislumbrar desde logo a necessidade de uma atividade instrutória diferenciada e ampla, manejar uma ação autônoma em juízo distinto do inventário, não acarreta nulidade de nenhuma espécie, tratando-se, ao revés, de medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. A esse respeito, verifica-se em primeiro lugar que o art. 984 do CPC/1973 não proíbe a parte de buscar, pelas vias ordinárias, o acolhimento de pretensão incompatível com o rito do inventário. De fato, apenas está dito no referido dispositivo legal que, se a parte deduzir uma pretensão que envolva uma questão de alta indagação no juízo do inventário, deverá o magistrado remetê-la às vias ordinárias. Não está dito, todavia, que está excluída a possibilidade de a parte deduzir a sua pretensão de modo autônomo, inclusive porque o juízo cível também deve examinar a sua própria competência, sendo-lhe lícito, por exemplo, reconhecer que a questão a ele submetida não era de alta indagação e que, em razão disso, a competência era do juízo universal do inventário. Entendimento contrário a este fere os princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da economia processual e, na hipótese, também da inafastabilidade da jurisdição em sua perspectiva substancial, diante da comprovada necessidade de obtenção de tutela jurisdicional provisória que sustasse os atos de dilapidação de bens, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos arts. 87, 113 e 984, todos do CPC/1973.

 

Fonte: STJ

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A lavratura de escritura pública de inventário, quando o falecido deixa testamento válido

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

Inventário: Advogado de Direito de Família no RJ informa: inventário, quando o falecido deixa testamento válido

No dia 28 de junho de 2016 foi publicado o Provimento nº 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP), que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente.

 

A referida norma modifica posicionamento correcional que não permitia aos Tabeliães de Notas a lavratura dos inventários quando houvesse testamento válido, ainda que as partes tivessem levado a demanda para um juízo de sucessões e este tivesse autorizado o procedimento extrajudicial. A partir de agora, quando as partes estão em consenso e não há incapazes, mas existe testamento, podem os interessados recorrer ao foro judicial apenas para pedir a verificação das disposições de última vontade do falecido e requerer que o inventário seja feito extrajudicialmente. A partir do deferimento do pedido, um tabelião de notas poderá lavrar a escritura de inventário.

 

A Lei nº 11.441/2007, que instituiu a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por escritura pública, permitiu, até hoje, que mais de 1 milhão destes atos fossem realizados nos cartórios extrajudiciais brasileiros, contribuindo sobremaneira para desafogar o Poder Judiciário[1]. Levando em conta que em um divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes e o advogado, os benefícios da lei atingem pelo menos 3 milhões de pessoas e significam mais de 1 milhão de processos a menos tramitando pelo Poder Judiciário.

 

Segundo dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), desde 2013 a procura pelos inventários extrajudiciais no Estado de São Paulo é maior que os inventários judiciais. Em 2015, 55% dos inventários feitos no Estado foram realizados perante um cartório de notas. Agora a desjudicialização ganha novo fôlego com a possibilidade de os inventários com testamento também serem feitos em cartório, pois as varas de famílias e sucessões verificarão o testamento e podem encaminhar as partes para o extrajudicial, ampliando a capacidade do Poder Judiciário focar seus esforços nas demandas com conflitos de interesse ou com a participação de incapazes.

 

Evidencia-se que o sucesso de iniciativas como a da Lei 11.441/07 decorre do trabalho conjunto com a classe dos advogados, que se utiliza e difunde os procedimentos que trazem celeridade à vida dos cidadãos.

 

Outro fator que permitiu a eficácia dos inventários extrajudiciais foi a existência do Registro Central de Testamento On-Line (RCTO) gerido Colégio Notarial do Brasil, instituição representativa dos notários, que recepciona informações sobre testamentos públicos e cerrados lavrados em todo o país. Atualmente a central conta com mais de meio milhão de informações sobre testamentos, fornecendo aos cidadãos uma ferramenta útil e prática, especialmente por se tratar de um momento de extrema aflição para os familiares. Em suma, a atual central dispensa que usuários investiguem em todos os cartórios de notas se o falecido deixou testamento, já que a informação pode ser localizada em um único lugar.

 

Salienta-se, ainda, que essa informação é de extrema importância, visto que o Novo Código de Processo Civil (CPC), no artigo 610, dispõe que para a lavratura de inventário extrajudicial o falecido não pode ter deixado testamento. E, agora, com o Provimento 37, os magistrados paulistas poderão autorizar o inventário em cartório. A informação pode ser facilmente obtida no endereço eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (www.censec.org.br), local em que o interessado deverá informar os dados do falecido, bem como remeter uma cópia da certidão de óbito, e recolher uma taxa pelo serviço de busca. O resultado da pesquisa é disponibilizado no próprio site em até dois dias úteis.

 

Finalmente, destaca-se que o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apoia a nova disciplina normativa e se mantem em constante pesquisa pela desburocratização e o aprimoramento dos procedimentos notariais, buscando o fortalecimento da segurança jurídica em favor de todos os cidadãos.
Tags: Inventário – Advogado de Direito de Família – Direito de Família – A lavratura de escritura pública de inventário, quando o falecido deixa testamento válido

 

Fonte: Carta Forense

 

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