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Tag Archives: Penal

Crime de importunação sexual poderá ser punido pelo Código Penal

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

  • Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza reunião com 24 itens na pauta. Entre eles, o PLC 19/2018, que cria o Sistema Único de Segurança Pública.  Em pronunciamento, senador Humberto Costa (PT-PE).  Foto: Pedro França/Agência Senado

Senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 618/2015
Pedro França/Agência Senado

Proposições legislativas

  • PLS 618/2015
  • PLS 740/2015
  • SCD 2/2018

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) poderá enquadrar o crime de importunação sexual, agressão que transita na legislação, atualmente, entre o estupro e a contravenção penal. A mudança está prevista em substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Esse substitutivo está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e recebeu relatório favorável do senador Humberto Costa (PT-PE).

“Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima?”, questionou Humberto no relatório.

Na avaliação do relator, essa é a oportunidade de se enfrentar definitivamente o tema. E isso será possível, conforme destacou, com a criação de um tipo penal de gravidade média, que contemple casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal.

Anacronismo

De acordo com Humberto, a falta de um tipo penal específico para punir essa prática tem impedido juízes criminais de aplicarem uma sanção mais adequada e justa ao agressor. Nessa perspectiva, além de enquadrar a importunação sexual no CP, o substitutivo da Câmara ao PLS 618/2015 estabelece pena de um a cinco anos de reclusão como punição.

A medida deverá levar, portanto, à revogação do art.61 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), que regula, hoje, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. O anacronismo da norma evidencia-se na pena fixada para quem “importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”: multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Mais mudanças

A criminalização da importunação sexual não é a única mudança trazida pelo SCD 2/2018. O substitutivo determina, ainda, novas causas de aumento de pena para outros crimes contra a dignidade sexual, incluídas, aí, as figuras penais denominadas “estupros coletivo e corretivo”.

A inspiração para essa iniciativa veio do PLS 618/2015, onde a senadora Vanessa Grazziotin propôs o aumento da pena – em um terço – para casos de estupro com a participação de duas ou mais pessoas. Parecer elaborado pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da proposta no Senado, ampliou um pouco mais a abrangência da pena – para até dois terços – nos episódios de estupro coletivo.

A divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia é outro tipo penal que poderá ser inserido no Código Penal. No parecer do Senado ao PLS 618/2015, a relatora defendeu a pena de dois a cinco anos de reclusão para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de estupro.

O substitutivo da Câmara dos Deputados promove ajustes nesse dispositivo, reduzindo um pouco a pena – para um a cinco anos de reclusão – se o fato não constituir crime mais grave. Por outro lado, o texto alternativo da Câmara abre a possibilidade de aumento da pena – de um a dois terços – caso essa divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima. O texto, contudo, desconsidera a ocorrência de crime quando a situação for divulgada em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica preservando a identidade da vítima, que deve, no entanto, ter mais de 18 anos e autorizar previamente a veiculação.

Por fim, o SCD 2/2018 prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto cria, ainda, os tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. Admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).

Diferenças

Humberto pontuou ainda, no relatório, as diferenças entre o PLS 618/2015 e o SCD 2/2018. Em relação ao projeto, observou que se restringe a criar o tipo penal de divulgação de cena de estupro e acrescentar uma causa de aumento de pena para os casos de estupro coletivo. Já o substitutivo da Câmara, segundo ele, aproveitou o conteúdo de outras propostas relativas a crimes contra a dignidade sexual em tramitação para ampliar o alcance da iniciativa.

“No mérito, as alterações da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, são benéficas e oportunas, porquanto oferecem resposta a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação penal, preenchendo alguns vácuos legislativos”, reconheceu Humberto.

Histórico

Um estupro coletivo praticado no Piauí, em maio de 2015, motivou Vanessa Grazziotin a apresentar o PLS 618/2015. O crime foi cometido contra quatro adolescentes, uma das quais morreu em decorrência desse ato de violência.

“Esse tipo de crime causa extrema repugnância, uma vez que, além da violência física praticada, a própria dignidade da mulher é atingida, causando, na maior parte das vezes, traumas irreversíveis. Não se pode mais tolerar tamanha brutalidade”, protestou Vanessa na justificação do projeto.

Ao relatar a proposta, Simone Tebet reconheceu a urgência e necessidade de reprimir o estupro coletivo e sua divulgação com maior rigor.

“A exposição social da vítima viola sua dignidade, provoca dor e revitimização, além dos mais perversos julgamentos morais baseados em preconceitos de gênero”, considerou Simone no parecer ao PLS 618/2015. .

Humberto Costa recordou ter apresentado projeto para coibir os crimes contra a dignidade sexual, o PLS 740/2015, que se aproximaria em muitos pontos do SCD2/2018, mas que acabou sendo declarado prejudicado pela Câmara.

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Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Pesquisa Pronta trata de inversão de cláusula penal em favor do consumidor

Postado em 15 de maio de 2018 por admin

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (14) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que facilita o acesso ao entendimento da corte sobre determinados temas jurídicos. As pesquisas são organizadas por ramos do direito e assuntos de maior destaque.

Direito do consumidor

É possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor no caso de mora ou inadimplemento do promitente vendedor.

Direito processual civil

De acordo com a jurisprudência do STJ, o leiloeiro não deve receber comissão em caso de remição da execução pelo devedor antes da realização do leilão público, visto que não houve serviço prestado.

Acerca da decadência do direito à impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da administração envolvendo obrigação de trato sucessivo, o tribunal entende que não há decadência do direito, uma vez que o prazo para o ajuizamento se renova mensalmente.

Direito civil

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, o STJ entende ser possível a conversão da ação possessória em indenizatória, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional.

Direito processual penal

A atuação da Polícia Federal, por si só, não torna incompetente a Justiça estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência   constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela PF seja processada perante a Justiça estadual.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.

Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.

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Fonte: STJ
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Artesanato também se enquadra nos casos previstos para remição de pena na Lei de Execução Penal

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

“Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio”, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a decisão de segundo grau.

O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.

“No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando”.

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.

“Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário”.

No recurso analisado pelo colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720785
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Fonte: STJ
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