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Tag Archives: pensão

Adoecimento por inseticidas garante indenização e pensão a agricultor de Alagoinhas

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram, por unanimidade, conceder indenização por danos morais e materiais a um agricultor contaminado por inseticidas de Alagoinhas, cidade localizada a 124 km de Salvador. O adoecimento em função do trabalho, confirmado em laudo pericial, já havia determinado a sua aposentadoria por invalidez. Com a decisão, a empresa Copener Florestal Ltda. terá de pagar R$ 20 mil por danos morais e arcar com uma pensão mensal. A empresa ainda pode recorrer.

O reclamante alegou que borrifava veneno em mudas sem utilizar equipamento de proteção e adquiriu epilepsia, enxaqueca, transtorno de ansiedade generalizada e intoxicação por organofosforados. A perícia confirmou sua incapacidade laborativa parcial, que o impossibilita de trabalhar com agricultura, produtos químicos ou atividades de riscos.

Na visão do desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, houve negligência do empregador, que não forneceu o equipamento de proteção individual necessário, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

O magistrado ressalta ainda que os sintomas mencionados pelo trabalhador rural decorrem de evento certo e determinado, ocasionado pelo exercício reiterado da atividade. “Falar em restrição ou proibição para o labor com utilização de produtos químicos é o mesmo que dizer que o demandante não mais poderá exercer a função anteriormente ocupada, o que o torna totalmente incapaz para o desempenho daquele trabalho específico e parcialmente incapaz para o exercício da atividade profissional como trabalhador rural”.

DANOS MATERIAIS — A decisão explica que em caso de simples incapacidade para o trabalho, impõe-se o pagamento de uma pensão, que pode ser  vitalícia ou enquanto durar a incapacidade. “Cabe esclarecer, ainda, que a pensão é devida desde a data em que a vítima foi considerada inabilitada para o trabalho”, ou seja, quando se afastou, em 1994, para receber a aposentadoria por invalidez. Os desembargadores arbitraram uma pensão mensal em 50% da remuneração à época do afastamento, até a data em que o trabalhador complete 65 anos, já que ficou incapacitado apenas parcialmente para o exercício da profissão.

Processo nº 0010316-40.2014.5.05.0221

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

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Decisão da Justiça de MT sobre pagamento de pensão a ex-governadores invadiu competência do STF

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pensão

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de hoje (6), o julgamento da Reclamação (RCL) 19662, na qual o ex-governador de Mato Grosso Pedro Pedrossian questionou decisão do juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT), que obrigou o estado a deixar de pagar subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. Pedrossian alegou que a sentença usurpou a competência do STF, tendo em vista que a matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona o benefício.

 

Por unanimidade de votos, os ministros entenderam que não cabe ao juízo de primeira instância processar e julgar o caso, uma vez que a pretensão do Ministério Público de Mato Grosso na ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilidade civil, tendo em vista que o provimento buscado – fim do pagamento vitalício dos subsídios – confunde-se com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da parte final da Emenda 22/2003 feita à Constituição estadual. Embora tenha extinto a pensão vitalícia para efeito de concessões futuras, a referida emenda admitiu a eficácia e continuidade de seu pagamento àqueles que já recebiam o benefício.

 

Leia mais

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Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores de MT

 

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, no sentido da procedência da reclamação e consequente arquivamento da ação em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá (MT). “A pretensão deduzida na ação objeto da presente reclamação não corresponde à figura típica das ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público, na forma do artigo 1º da Lei 7.347/1985, não havendo pedido de responsabilização ou reparação pelos danos alegadamente existentes. A [petição] inicial da ação revela tentativa de expurgar, por via transversa, norma da Constituição estadual, na qual prevista a persistência do pagamento de subsídios mensais e vitalícios. O pedido incidental deduzido, se atendido, extrairia por completo o conteúdo normativo do preceito constitucional impugnado, resultado que somente poderia ser alcançado se a pretensão fosse deduzida na via do controle concentrado de constitucionalidade”, afirmou.

 

Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido, acompanhando o relator. O decano do Tribunal ressaltou que “o STF tem admitido a utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do poder público, ainda que impugnados em face da própria Constituição Federal, desde que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”. O ministro Teori Zavascki já havia acompanhado o relator na sessão do dia 3 de maio.

 

Tags: Direito de família, pensão, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ.

 

Fone: STF

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Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores de MT

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pensão

 

 

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Reclamação (RCL) 19662, na qual o ex-governador de Mato Grosso Pedro Pedrossian (que governou o estado entre 1966 e 1971) afirma que a decisão do juízo de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT) teria usurpado a competência do STF.

 

O juiz julgou procedente ação civil pública para compelir o estado a deixar de pagar subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. O benefício foi deferido pela Constituição estadual, mas posteriormente foi extinto por emenda ao texto. Na reclamação, Pedrossian afirma que a continuidade do pagamento do benefício aos ex-governadores que já o recebiam antes da alteração normativa foi assegurada pela parte final do artigo 1º da EC 22/2003, mas este trecho foi declarado inconstitucional pelo juízo de primeira instância.

 

De acordo com Pedrossian, o juízo reclamado, ao julgar procedente a ação civil pública, usurpou a competência exclusiva do STF para proceder ao controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual com fundamento na Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”), pois tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona normas do Estado de Mato Grosso que mantiveram o pagamento de pensão a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais.

 

Em maio do ano passado, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar suspendendo o trâmite de ação na Justiça mato-grossense, bem como os efeitos da decisão proferida em seus autos.

 

Na sessão desta terça-feira, o ministro Toffoli votou pela procedência da reclamação, declarando não caber ao juízo de Direito processar e julgar o caso e determinando o arquivamento da ação civil pública. Segundo ele, a pretensão deduzida na ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilidade civil, uma vez que o provimento buscado na ação civil pública – cessação do pagamento vitalício de pensão a ex-governadores – confunde-se com a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da parte final da EC 22/2003.

 

“A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que há uma usurpação de sua competência originária, inscrito no artigo 102, inciso I, alínea “a”, quando configurado o ajuizamento de ação civil com intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto. O ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, acrescentando que esse efeito inibitório (cessação do pagamento dos benefícios) pode ser obtido por meio de ADI. Em seguida, houve o pedido de vista.

 

Terça-feira, 03 de maio de 2016

 

Tags: Direito de família, pensão, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: STF

 

 

 

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