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Tag Archives: reclamação trabalhista

Consultora financeira vai receber como salário comissões que eram pagas como PLR

Postado em 31 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre reclamação trabalhista

 

reclamação trabalhistaA verba era paga como participação nos lucros para camuflar sua natureza salarial.

Fonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.
A consultora tinha atuação voltada para o mercado financeiro, e, segundo informou na reclamação trabalhista, recebia remuneração variável conforme o desempenho mensal, em dólares. Quando a receita de seu trabalho superasse US$ 13 mil, o valor excedente a esse limite era retida e devolvida semestralmente sob a rubrica de PLR, sem a incidência de encargos legais e reflexos sobre parcelas como férias e 13º salário.

O pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela foi julgado procedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A conclusão foi a de que não se tratava de parcela relativa a PLR, mas “camuflagem de valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter salarial”.

De acordo com as instâncias inferiores, a PLR é devida a todo empregado quando a empresa obtém bons resultados, como forma de incentivo e de distribuição de riquezas, e essas condições não se verificaram no caso. Assim, a verba gerada acima do teto fixado deveria ter sido paga a cada mês, para que, posteriormente, impactassem no resultado da empresa, e, finalmente, resultasse no valor a ser pago na forma da Lei 10.101/00, que regulamenta a PLR.

No recurso ao TST, as empresas que o pagamento da verba observava as formalidades legais e estava condicionado a determinadas circunstâncias.

No entanto, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão é de natureza fático-probatória. “Com base nas informações contidas no acórdão regional, não há como conferir natureza indenizatória à parcela, conforme pretendem as empresas, porque a rubrica se confunde com o valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter remuneratório”, afirmou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Multa

A Turma considerou protelatórios os embargos de declaração opostos após a publicação do acórdão, e aplicou-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte insiste em ver reexaminada matéria já decidida de maneira contrária aos seus interesses, “o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa”.

Processo: 704-83.2012.5.02.0075

Fonte: Jornal Jurid

Tags: Direito trabalhista, Reclamação Trabalhista,  Advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, reclamação trabalhista | Deixe um comentário |

JT responsabiliza empresa por câmera secreta instalada por empregado no banheiro das mulheres

Postado em 16 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre reclamação trabalhista

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela.

 

O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão. Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e a gravação do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instala no local.

 

A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar.

 

Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela conduta personalíssima do empregado. Quando soube da situação, o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo. Para o TRT-RS, a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço.

 

Responsabilidade

 

O relator do recurso da comerciária ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa. Ele ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar “um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese”, concluiu.

 

Em decisão unânime, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada.

 

(Alessandro Jacó/GS)

 

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

 

Tags: Direito trabalhista, Reclamação trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, reclamação trabalhista | Deixe um comentário |

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