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Tag Archives: rescisão indireta

Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão

Postado em 24 de maio de 2018 por admin

Na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.

A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.

Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples – equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.

Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Empregada que teve disfonia agravada pelo trabalho consegue rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais

Postado em 20 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre rescisão indireta

rescisão indiretaO empregador que mantém o empregado em atividade que colabore para o agravamento de doença pratica falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a empresa que deixa de zelar pela saúde da empregada deve reparar os danos morais que sua conduta omissiva e ilícita causou à trabalhadora. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, ao julgar desfavoravelmente um recurso da AMAS – Associação Municipal de Assistência Social – e manter a sentença que a condenou a pagar a uma monitora as parcelas relativas a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como indenização por danos morais. Isso porque ficou demonstrado que ela sofria de disfonia agravada pelo trabalho e a ré nada fez para modificar as condições de trabalho e impedir o avanço da doença.

A reclamante trabalhava para a AMAS desde 2012 como “monitora de oficina” e, de acordo com a prova pericial produzida, apresentava um quadro de “Disfonia Organofuncional” agravada pelo trabalho. Ou seja, a ocupação da reclamante contribuiu para a sua patologia, agindo como “concausa” da doença. Para o perito, não houve dúvidas sobre o nexo causal e técnico entre o quadro clínico da empregada e as atividades que ela desenvolvia na ré. Em seu laudo, ele esclareceu que a monitora “fez mal-uso da voz para trabalhar”, acrescentando que o ambiente não era acusticamente adequado para a atividade e que, apesar disso, a empregadora não teve nenhuma iniciativa para preservar a voz da empregada, o que poderia ter sido feito, por exemplo, através de programa fonoaudiológico específico.

Em seu exame, o relator entendeu que esses fatos são suficientes para caracterizar a falta grave da empregadora. Além disso, ponderou o desembargador que, embora o juiz não esteja obrigado a decidir conforme a perícia, a conclusão do especialista ouvido não foi afastada por qualquer outro meio de prova. Acompanhando o relator, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela reclamante e condenou a AMAS a lhe pagar as verbas decorrentes, ficando mantida a sentença, no aspecto.

Danos Morais

Ainda seguindo o voto do desembargador relator, a Turma entendeu que a conduta ilícita da empresa trouxe evidentes prejuízos morais à reclamante. É que, como frisou o julgador, a reclamada se omitiu de tomar as devidas providências para preservar a saúde da reclamante, já que, mesmo sabendo de seus problemas vocais, manteve a empregada no exercício da função de ‘monitora de oficina’, em ambiente com acústica inadequada, agravando a já debilitada saúde da reclamante”. Nesse quadro, a sentença também foi mantida na parte que condenou a ré a pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais de R$5.000,00.

Fonte: TRT3

Tags: Direito trabalhista, rescisão indireta, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre rescisão indireta

Um trabalhador que alegou nunca ter tirado férias durante os mais de seis anos em que trabalhou para uma grande empresa do ramo químico conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao analisar o recurso da ré, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento do juízo de 1º Grau que reconheceu a falta grave empresarial, apta a justificar a aplicação da medida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Atuando como relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a empresa pratica quaisquer dos casos de faltas graves previstos no artigo 483 da CLT. No caso, a versão do trabalhador a respeito da não concessão de férias durante todo o contrato de trabalho foi considerada verdadeira. É que a ré não compareceu à audiência inaugural, atraindo a aplicação do artigo 844 da CLT, que trata da chamada revelia.

O profissional realizava dedetização de pragas domésticas em várias localidades e, conforme sustentou, era o único empregado da empresa na região. Isso reforçou a conclusão de que ele nunca tirava férias mesmo, embora as tenha recebido.

“A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho”, destacou a julgadora na ementa do voto.

A decisão apreciou ainda outras questões, julgando favoravelmente o recurso empresário para acatar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 08/07/2011 e excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A relatora entendeu que os pedidos de aplicação das multas são incompatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante da revelia, pois se trata de matéria de direito. “Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição do desenlace contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação”, concluiu.

PJe: Processo nº 0011249-62.2016.5.03.0103 (RO). Acórdão em: 16/11/2016

Fonte: CSTJ

Tags: Direito trabalhista, rescisão indireta, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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