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Tag Archives: União estável

Casamento ou união estável?

Postado em 9 de setembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre união estável

 

 

uniao-estavel
Por Ana Luiza Mala Nevares

Ainda não acabou, mas até o momento sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a favor da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão legal na união estável em desigualdade com o casamento. O voto pela inconstitucionalidade foi conduzido pelo relator do Recurso Extraordinário n° 878.694-MG, ministro Luís Roberto Barroso. A decisão em comento representa enorme impacto nos planejamentos sucessórios e é uma vitória para as famílias.

 

Isso porque o Código Civil instituiu direitos sucessórios diversos para o casamento e para a união estável. Dentre outros anacronismos, o código só admite que o convivente sobrevivente herde bens adquiridos onerosamente no curso da união estável, podendo, assim, a herança ser destinada ao Estado, quando não houver tais bens e outros herdeiros, prevendo, ainda, a concorrência do convivente com os parentes colaterais do finado (irmãos, tios, sobrinhos, primos e tios-avôs) em proporção vantajosa para esses últimos, que recebem dois terços da herança, cabendo o um terço restante para o convivente, enquanto o cônjuge, na mesma situação, afasta os colaterais da sucessão do falecido.

 

Indaga-se se o tratamento diferenciado no âmbito da sucessão hereditária entre cônjuge e companheiro viola o princípio constitucional da igualdade, e, assim, a dignidade da pessoa humana, já que a Constituição estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, sem distinguir as entidades familiares quanto à proteção estatal, sendo o direito de herança uma garantia fundamental do cidadão.

 

Nesse exame, é preciso se distanciar do dilema entre ampliar a liberdade de testar em detrimento da tutela da família ou vice-versa. Diante de uma família plural, democrática, de igualdade entre homens e mulheres e da inserção destas no espaço público, bem como das famílias recompostas, quando a sucessão legal ocorre em segundo ou terceiro relacionamento, com herdeiros comuns ao falecido e ao consorte sobrevivente e outros exclusivos do primeiro, questiona-se se a liberdade de testar deveria ser ampliada diante do consorte supérstite. No entanto, esta é questão para uma futura lei.

 

Não podemos, ainda, nos deixar seduzir pelo argumento de que se assim o é foi porque quis o legislador, sendo a equiparação de direitos nessa seara uma interferência indevida do Estado nas relações privadas. Isso porque tal conclusão contraria a unidade do ordenamento e sua hierarquia constitucional. Vale notar que o Código Civil é fruto de um projeto de 1975, tendo sido concebido baseado exclusivamente no casamento, ao contrário da Carta de 1988. Na vigência da legislação anterior ao código, os direitos sucessórios do cônjuge e do convivente eram iguais e, assim, nesse aspecto o código operou um retrocesso em relação ao direito de herança e à proteção da família.

 

Evidentemente, casamento e união estável são institutos diversos e, portanto, terão suas diferenças. Porém, na medida em que ambos constituem família, é preciso identificar os pontos em que se diferenciam e aqueles em que devem ser equiparados. A diferença entre o casamento e a união estável está no modo pelo qual se constituem. Estruturalmente são institutos diversos, já que o casamento é formado a partir de um ato formal, solene e público, enquanto a união estável é informal. Funcionalmente, contudo, são idênticos, pois se destinam a constituir família.

 

Quer isso dizer que nos pontos relativos à estrutura dos institutos, não será possível equiparar a união estável ao casamento, sendo certo que muitos efeitos decorrem da formalidade deste último, trazendo segurança para os cônjuges e para os terceiros, valendo citar a emancipação e a outorga uxória. Por esta segurança, o legislador constituinte determinou que o legislador deve facilitar a conversão da união estável em casamento, para fomentar as relações mais seguras, sem que com tal previsão tenha criado uma hierarquia entre as entidades familiares.

 

Já nos aspectos relacionados à função de constituir família, a igualdade é cogente. Assim, quanto aos institutos e efeitos que têm sua razão na solidariedade familiar, deve haver equiparação de direitos entre cônjuge e companheiro. Na convivência familiar, o dever de solidariedade realiza-se em diversos momentos: na obrigação alimentar, na legitimação dos membros da família para proteger a personalidade da pessoa após a sua morte, dentre outros.

 

Na mesma orientação do dever de solidariedade na família, está a sucessão legal, pois esta estabelece uma possibilidade de distribuição de valores materiais entre os familiares e, dessa forma, um mecanismo em potencial de libertação das necessidades, como meio de alcançar uma vida digna. Ao estabelecer os sucessores de uma pessoa, o legislador se inspira na família. Assim, na medida em que o legislador elege tutelar na sucessão legal o cônjuge, não há razão para tratar o convivente de modo diverso, uma vez que tanto o casamento quanto a união estável desempenham a mesma função, estando cônjuge e companheiro na mesma posição, não sendo possível tutelar mais ou menos uma pessoa pelo simples fato de integrar famílias diversas.

 

Segundo Roudinesco, a família é amada e desejada. Seus integrantes desejam ser tutelados como família, sem mais ou menos direitos, mas com igualdade. Portanto, a decisão em comento representa uma vitória para o direito das famílias, explicitando o projeto plural das entidades familiares previsto na Constituição.

Ana Luiza Maia Nevares é doutora e mestre em direito pela UERJ, professora de Direito Civil da PUC-Rio e membro do IBDFAM, do IAB e do IBDCivil

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Tags: Direito de família, união estável, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Valor Econômico

Publicado em Direito de Família | Tags: Advogado de família, União estável | Deixe um comentário |

Advogado de Família – Pensão: comprovação de união estável e concubinato

Postado em 15 de agosto de 2016 por admin

Advogado de Direto de Família dissemina notícia sobre pensão e união estável

A Segunda Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU por meio do qual fora determinada a cassação de pensão instituída em favor de companheira de servidor público federal. A Corte de Contas apontara como razão de decidir a ausência de comprovação do reconhecimento judicial de união estável. A impetrante sustenta ser beneficiária de pensão vitalícia instituída ainda em vida por servidor público mediante “ação de acordo de alimentos regularmente homologado”. A Ministra Cármen Lúcia, ao denegar o mandado de segurança, reiterou entendimento assentado quando do exame do RE 397.762/BA (DJe de 12.9.2008) e do MS 33.622/DF (DJe de 11.12.2015) no sentido de que “o reconhecimento da ausência de base legal para o rateio da pensão entre viúva e alegada companheira está fundado na impossibilidade jurídica de concomitância dessas duas situações”. Além disso, “a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato”. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

MS 32652/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.6.2016. (MS-32652)

 

Fonte: STF

Tags: Direito de Família, União estável, Pensão,  Advogado de Direto de Família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ, Advogado RJ

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, União estável | Deixe um comentário |

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