Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre união estável
Por Ana Luiza Mala Nevares
Ainda não acabou, mas até o momento sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a favor da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão legal na união estável em desigualdade com o casamento. O voto pela inconstitucionalidade foi conduzido pelo relator do Recurso Extraordinário n° 878.694-MG, ministro Luís Roberto Barroso. A decisão em comento representa enorme impacto nos planejamentos sucessórios e é uma vitória para as famílias.
Isso porque o Código Civil instituiu direitos sucessórios diversos para o casamento e para a união estável. Dentre outros anacronismos, o código só admite que o convivente sobrevivente herde bens adquiridos onerosamente no curso da união estável, podendo, assim, a herança ser destinada ao Estado, quando não houver tais bens e outros herdeiros, prevendo, ainda, a concorrência do convivente com os parentes colaterais do finado (irmãos, tios, sobrinhos, primos e tios-avôs) em proporção vantajosa para esses últimos, que recebem dois terços da herança, cabendo o um terço restante para o convivente, enquanto o cônjuge, na mesma situação, afasta os colaterais da sucessão do falecido.
Indaga-se se o tratamento diferenciado no âmbito da sucessão hereditária entre cônjuge e companheiro viola o princípio constitucional da igualdade, e, assim, a dignidade da pessoa humana, já que a Constituição estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, sem distinguir as entidades familiares quanto à proteção estatal, sendo o direito de herança uma garantia fundamental do cidadão.
Nesse exame, é preciso se distanciar do dilema entre ampliar a liberdade de testar em detrimento da tutela da família ou vice-versa. Diante de uma família plural, democrática, de igualdade entre homens e mulheres e da inserção destas no espaço público, bem como das famílias recompostas, quando a sucessão legal ocorre em segundo ou terceiro relacionamento, com herdeiros comuns ao falecido e ao consorte sobrevivente e outros exclusivos do primeiro, questiona-se se a liberdade de testar deveria ser ampliada diante do consorte supérstite. No entanto, esta é questão para uma futura lei.
Não podemos, ainda, nos deixar seduzir pelo argumento de que se assim o é foi porque quis o legislador, sendo a equiparação de direitos nessa seara uma interferência indevida do Estado nas relações privadas. Isso porque tal conclusão contraria a unidade do ordenamento e sua hierarquia constitucional. Vale notar que o Código Civil é fruto de um projeto de 1975, tendo sido concebido baseado exclusivamente no casamento, ao contrário da Carta de 1988. Na vigência da legislação anterior ao código, os direitos sucessórios do cônjuge e do convivente eram iguais e, assim, nesse aspecto o código operou um retrocesso em relação ao direito de herança e à proteção da família.
Evidentemente, casamento e união estável são institutos diversos e, portanto, terão suas diferenças. Porém, na medida em que ambos constituem família, é preciso identificar os pontos em que se diferenciam e aqueles em que devem ser equiparados. A diferença entre o casamento e a união estável está no modo pelo qual se constituem. Estruturalmente são institutos diversos, já que o casamento é formado a partir de um ato formal, solene e público, enquanto a união estável é informal. Funcionalmente, contudo, são idênticos, pois se destinam a constituir família.
Quer isso dizer que nos pontos relativos à estrutura dos institutos, não será possível equiparar a união estável ao casamento, sendo certo que muitos efeitos decorrem da formalidade deste último, trazendo segurança para os cônjuges e para os terceiros, valendo citar a emancipação e a outorga uxória. Por esta segurança, o legislador constituinte determinou que o legislador deve facilitar a conversão da união estável em casamento, para fomentar as relações mais seguras, sem que com tal previsão tenha criado uma hierarquia entre as entidades familiares.
Já nos aspectos relacionados à função de constituir família, a igualdade é cogente. Assim, quanto aos institutos e efeitos que têm sua razão na solidariedade familiar, deve haver equiparação de direitos entre cônjuge e companheiro. Na convivência familiar, o dever de solidariedade realiza-se em diversos momentos: na obrigação alimentar, na legitimação dos membros da família para proteger a personalidade da pessoa após a sua morte, dentre outros.
Na mesma orientação do dever de solidariedade na família, está a sucessão legal, pois esta estabelece uma possibilidade de distribuição de valores materiais entre os familiares e, dessa forma, um mecanismo em potencial de libertação das necessidades, como meio de alcançar uma vida digna. Ao estabelecer os sucessores de uma pessoa, o legislador se inspira na família. Assim, na medida em que o legislador elege tutelar na sucessão legal o cônjuge, não há razão para tratar o convivente de modo diverso, uma vez que tanto o casamento quanto a união estável desempenham a mesma função, estando cônjuge e companheiro na mesma posição, não sendo possível tutelar mais ou menos uma pessoa pelo simples fato de integrar famílias diversas.
Segundo Roudinesco, a família é amada e desejada. Seus integrantes desejam ser tutelados como família, sem mais ou menos direitos, mas com igualdade. Portanto, a decisão em comento representa uma vitória para o direito das famílias, explicitando o projeto plural das entidades familiares previsto na Constituição.
Ana Luiza Maia Nevares é doutora e mestre em direito pela UERJ, professora de Direito Civil da PUC-Rio e membro do IBDFAM, do IAB e do IBDCivil
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Fonte: Valor Econômico