Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre ação trabalhista de reintegração de empregado
Por decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.
O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.
No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.
A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.
“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.
Reintegração
A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.
Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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