A nova súmula aborda a supressão de horas extras habituais de empregado de ente público, enquanto a nova tese jurídica trata da responsabilidade por obrigações trabalhistas inadimplidas nos casos de convênio para construção de moradias populares. Os acórdãos aguardam publicação.
Veja abaixo os textos aprovados:
Súmula 70 (IUJ 0000787-62.2017.5.09.0000)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. Aplica-se a indenização prevista na Súmula 291 do TST ao empregado de ente público contratado sob o regime da CLT. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.
Precedentes: RO-0000454-07.2016.5.09.0660, RO-0001486-27.2015.5.09.0678
Tese Jurídica Prevalecente 11 (IUJ 0001897-33.2016.5.09.0000)
COHAPAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A celebração de contratos ou convênios para a construção de moradias populares não gera responsabilidade à COHAPAR por obrigações trabalhistas inadimplidas, posto que não figura como tomadora ou beneficiária dos serviços, mas sim como gestora técnica e financeira na implementação de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico