Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização de plano de saúde devido carência
Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Uruaçu, que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.907,69 pelo procedimento cirúrgico realizado na esposa do titular do plano, Rodrigo de Souza Magalhães, assim como R$ 8 mil, a título de dano moral.
A decisão foi relatada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel Filho que, embora tenha diminuído o valor arbitrado a título de dano moral, fixado inicialmente em R$ 12 mil, manteve inalteradas as demais imputações da sentença proferida pela juíza Geovana Mendes Baía Moisés.
A Unimed sustentou, na apelação cível, que Rodrigo e sua esposa Ludimila Fernandes de Carvalho Magalhães estavam em carência contratual de 180 dias para internações clínica e cirúrgica, vez que a inclusão do casal no plano de saúde se deu em 1º de novembro de 2012 e a cirurgia da mulher foi realizada em 25 de março de 2013. Segundo os autos, na madrugada deste dia, Ludimila sentiu fortes dores abdominais, tendo que se submeter a cirurgia de urgência em decorrência de “apendicite aguda”. Antes da alta médica, contudo, o departamento financeiro do hospital lhe informou que seu plano de saúde havia negado pagamento em virtude da carência para o procedimento cirúrgico. Conforme a Unimed, não houve negativa prévia de atendimento pois a solicitação do serviço médico foi posterior a internação, dentro do período de carência, daí a negativa da solicitação.
Para o relator, o interesse social deve prevalecer sobre o interesse econômico, levando-se em conta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. “Na relação contratual deve se buscar a vontade das partes. Ao firmar um contrato de assistência à saúde, o consumidor visa a tranquilidade e segurança de um bom atendimento, pois o Poder Público, infelizmente, deixa a desejar no seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos”, observou o desembargador.
Noutro viés, Kisleu Maciel ressaltou ainda que, mesmo que se tratasse de doença preexistente, com ciência da consumidora, na hipótese em tela, tal negativa de cobertura seria ilegítima, ante a urgência do tratamento indicado e observou: não é preciso ser profissional da área da saúde para compreender a gravidade de uma doença como “apendicite aguda” que acometeu a mulher.
Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor não tolera as cláusulas abusivas, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Os direitos fundamentais do consumidor não podem ser restringidos contrariando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto”, ponderou o desembargador.
Ao final, Kisleu Maciel pontuou que diversamente do que sustenta a recorrente, o fato de a recusa de cobertura financeira do tratamento médico traduzir descumprimento de obrigação contratual não afasta a caracterização do dano moral indenizável, que decorre diretamente da quebra da justa expectativa da segurada, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia que lhe acometia o espírito. Apelação cível nº 268534-64.2013.8.09.0152 (201392685346). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
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