Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre adicional de periculosidade
FUNÇÃO PERIGOSA
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O simples uso de moto para trabalhar garante ao empregado o direito a adicional insalubridade, independentemente de haver cláusula no contrato de trabalho exigindo a prestação de serviços por meio do veículo. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No caso, um vendedor que usava moto para exercer suas funções pedia o pagamento de adicional de periculosidade. Consta nos autos que ele atuava em cidades próximas à empresa num raio de 90 km. Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado. Para o juiz, o autor da ação não comprovou que o uso do veículo foi imposto ou exigido pela empregadora.
Mas o entendimento foi reformado pelo TRT-3. Segundo o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, o fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da moto não afasta o direito ao adicional de periculosidade. No caso analisado, a perícia confirmou que o empregado usava o veículo diariamente para trabalhar.
Uso de moto para trabalhar, mesmo sem pedido da empresa, era o direito ao adicional de periculosidade.
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Amaral explicou que a situação julgada se enquadra no artigo 193, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
O desembargador ressaltou ainda que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas. Segundo ele, o Anexo 5 da NR-16, que trata de atividades perigosas em motocicleta, determina que basta o uso do veículo durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao acréscimo salarial.
O relator ponderou que esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que usam o veículo de forma eventual ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido. Com esse entendimento, o desembargador votou pela condenação da empregadora, que terá de pagar o adicional a partir de outubro de 2014, que é quando foi publicada a Portaria 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16.
O montante devido pela empregadora foi calculado sobre o salário base, influenciando no aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.
Acúmulo de adicionais
A Justiça brasileira já entendeu, inclusive, que o adicional de periculosidade pode ser acumulado com outros adicionais, desde que o fato gerador seja diferente. Um trabalhador dos Correios que entrega cartas e encomendas de motocicleta, por exemplo, tem direito a receber dois adicionais: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional instituído pela Lei 12.997/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo 0011529-27.2015.5.03.0084
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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