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Banco da Amazônia pagará R$ 75 mil por desvio de função

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

Uma decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou, por unanimidade, recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no PA/AP (MPT), em processo contra o Banco da Amazônia  (Basa) por desvio de função. Em 2014, o MPT ajuizou ação civil pública contra o Basa, requerendo o reconhecimento da prática em relação a empregados contratados para o cargo técnico científico da área específica de Engenharia, que estariam sendo aproveitados em atividades próprias do cargo de técnico bancário na Coordenadoria de Acompanhamento de Crédito (COAAC) do banco.

Em sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deferiu os pedidos feitos pelo MPT, determinando que o réu deixasse de lotar na Coordenadoria de Acompanhamento de Crédito Comercial os empregados com formação  superior  específica  na  área  de  Engenharia Agrônoma, Florestal, Veterinária em funções alheias ao seu cargo, e os reintegrasse  aos  setores  relacionados às atividades para as quais realizaram concurso público. Na mesma ocasião, o tribunal negou o pedido de condenação em danos morais coletivos feito pelo autor da ação.

No mês de março, a 3ª Turma do TST deu provimento, de forma unânime, ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP e reformou Acórdão Regional do TRT 8ª Região, determinando que o Banco da Amazônia pague indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 75 mil a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

N° Processo TRT8: RR – 930-65.2014.5.08.0006

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá

Data da noticia: 04/04/2018

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: desvio de função | Deixe um comentário |

Lojas Americanas deve pagar indenização por revistar bolsas de empregada

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente  revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.

Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador,  não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, “a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória”. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.

Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).

A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgado procedentes.

Pedidos improcedentes – A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.

Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de “auxiliar de loja”, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado “não atende aos requisitos legais à percepção do referido beneficio”.

Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Data da noticia: 04/04/2018

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Promotor que extrapolava jornada de seis horas receberá diferenças de intervalo intrajornada

Postado em 4 de abril de 2018 por admin
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. a pagar a um promotor comercial uma hora extra diária, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada contratada, de seis horas, foi extrapolada. A decisão segue a Súmula 437 do TST.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido do empregado de pagamento de uma hora “cheia” de intervalo, com o entendimento de que a extrapolação da jornada normal já se encontrava abrangida pela condenação ao pagamento de horas extras.

No recurso de revista, o profissional argumentou que, para a fixação do intervalo intrajornada, devia ser considerada a jornada efetivamente trabalhada. Por isso, insistiu na tese de que teria direito ao intervalo de uma hora, porque habitualmente sua carga diária de trabalho era prorrogada além das seis horas.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CLT (artigo 71, parágrafo 4º) estabelece que, para qualquer trabalho contínuo que tenha duração de mais de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O ministro assinalou também que o TST já uniformizou a interpretação desse preceito legal na Súmula 437, item IV, no sentido de que, se a jornada de seis horas for habitualmente ultrapassada, é devido o usufruto do intervalo mínimo de uma hora, devendo o empregador remunerar todo o período não usufruído como extra, e não apenas aquele que foi suprimido, com adicional mínimo de 50%.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e repercussão nas demais verbas, nos dias em que extrapolada a jornada de seis horas.

(LT/CF)

Processo: RR-305-16.2010.5.02.0466  

Fonte: TST

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