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Operador de betoneira fará perícia para provar alcoolismo crônico e dispensa discriminatória

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções Ltda., de Sergipe, o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de perícia por entender que a prova seria desnecessária e negou a reintegração do operador no emprego. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). O TRT destacou que ele apresentou laudos médicos como prova de que já sofria de alcoolismo quando foi dispensado, o que demonstraria que a perícia seria desnecessária. O indeferimento da reintegração também foi ratificado, com o fundamento de que o empregado não produziu prova suficiente de que sofria da doença crônica de alcoolismo quando foi dispensado.

Para a relatora do recurso de revista do empregado ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, esse fundamento, por si só, já evidencia a necessidade da realização de perícia para a confirmação da existência da doença estigmatizante. “A perícia médica poderia alterar a convicção do magistrado a respeito do pedido de reintegração no emprego”, afirmou, lembrando que a Súmula 443 do TST presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na avaliação da ministra, a realização da prova técnica era imprescindível para comprovar a existência do alcoolismo crônico, e seu indeferimento caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de reintegração foi indeferido justamente pela ausência de prova.

A Segunda Turma, seguindo a fundamentação da relatora, deu provimento ao recurso do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual com o deferimento do pedido de realização de perícia médica e proferido novo julgamento.

(LT/CF)

Processo: RR-1682-58.2015.5.20.0009

 

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: dispensa discriminatória | Deixe um comentário |

Larvas encontradas em bombons geram indenização

Postado em 3 de abril de 2018 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra empresa de chocolates devido larvas em bombons

 

ação contra empresa de chocolatesOs Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de uma empresa de chocolates por vender produtos com larvas.

Caso

O autor da ação narrou que comprou a caixa de chocolates fabricados pela C. S. para dar de presente para a namorada. Disse que quando foram comer encontraram as larvas dentro do bombom. Além do ressarcimento do valor do produto (R$ 20,90), pediu indenização por danos morais.

No JEC da Comarca de Caxias do Sul, a sentença registrou que fotos e vídeo mostraram larva viva e seus vestígios deixados no interior do chocolate. “Inclusive perceptível a perfuração do produto compatível com o habitat do verme.” A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor e ainda indenizá-lo em R$ 1.500,00.

O autor recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização.

Recurso

O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do Acórdão, esclareceu que a 3ª Turma Recursal entende que devem ser modificadas apenas as indenizações ínfimas ou exorbitantes.

“No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.”

O magistrado ressaltou que, embora o consumo do alimento não seja requisito para indenização, o fato é utilizado como fator de relevância na quantificação dos danos morais.

“O recorrente afirma não ter ingerido o alimento, arcando apenas com o sentimento de asco pela verificação das larvas. Diante de tais fatos, a indenização arbitrada se mostra razoável, sobretudo em razão da inexistência absoluta de qualquer risco à saúde, que só poderia ser causados pela ingestão”, afirmou, ao confirmar a sentença.

Os Juízes de Direito Luís Francisco Franco e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.

Processo: 71007373897

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Tags: direito do consumidor, ação contra empresa de chocolates, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra empresa de chocolates, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Técnicos em telefonia têm direito à periculosidade quando expostos a equipamentos energizados

Postado em 2 de abril de 2018 por admin

Trabalhador que atua na manutenção de rede de telefonia celular tem direito ao adicional de periculosidade quando fica exposto a equipamentos e instalações energizadas que oferecem riscos similares aos do sistema elétrico de potência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou, por unanimidade, uma empresa de telefonia celular a pagar o adicional a um de seus técnicos de manutenção.

A condenação se deu em um processo ajuizado pelo trabalhador, no qual pedia o adicional de periculosidade por entender que corria riscos de sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas sempre com os equipamentos energizados.

De sua parte, a empresa se defendeu afirmando que o trabalhador ficava exposto a uma tensão muito baixa, de -48V, não fazendo jus à periculosidade. Ainda, segundo argumentou, as placas de telecomunicações estão instaladas em armários contendo “um equipamento denominado ‘retificador’, dispositivo que permite que uma tensão ou corrente alternada seja transformada em contínua, reduzindo a energia advinda do sistema de energia pública (110 ou 220 V) para 48 volts, a fim de distribuir nos equipamentos.”.

Ao julgar o caso, a 2ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto da desembargadora Beatriz Theodoro, destacou que a periculosidade nessa situação deve ser analisada a partir do que estabelece o Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial (OJ) 324, de que é assegurado o adicional apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente.

Partindo dessa orientação, os desembargadores chegaram à conclusão de que o trabalhador faz jus ao adicional, após analisarem laudo pericial existente no processo.

A perícia demonstrou que o trabalhador ficava exposto a equipamentos energizados, mais precisamente a 220 Volts, e que houve negligência por parte da empresa na adoção de medidas de proteção coletivas, que estão previstas na Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, apesar do “retificador” instalado nos gabinetes onde ficam os demais equipamentos de transmissão. “As ponderações periciais não deixam margem à dúvida, no sentido de que a peça “retificador” não tinha o condão de afastar o contato do autor com instalações elétricas energizadas”, explicou a relatora.

Os julgadores também analisaram outro laudo anexado ao processo, elaborado pelo assistente técnico da defesa que, apesar de concluir em sentido contrário ao laudo do perito, em momento algum contrapôs satisfatoriamente a constatação de que a empresa não adotou medidas de proteção coletiva capazes de evitar choque elétrico. “Nesse passo, a mera existência da peça retificador não era suficiente para reduzir para 48 Volts a tensão a que estava exposto o autor, dada a falta de equipamentos de proteção coletiva”, concluiu a relatora.

Ela destacou ainda que outras decisões proferidas no TRT mato-grossense, em situações semelhantes, concluíram no mesmo sentido, do direito à periculosidade, mesmo nos casos em que havia o rebaixamento de 220 Volts para 48 Volts da alimentação dos quadros de energia.

Assim, acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma, em decisão unânime, concluiu que o trabalhador estava exposto a agente periculoso (eletricidade) de forma habitual e, por esta razão, condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a remuneração do técnico em manutenção de telefonia celular.

PJe 0001220-10.2016.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: periculosidade | Deixe um comentário |

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