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Empregado que atuava como supervisor e transportava dinheiro para depósitos bancários em nome da empresa deve receber adicional

Postado em 26 de março de 2018 por admin

Um trabalhador da Meltex Aoy Franchising, empresa gestora de marcas de vestuário, deve receber 20% a mais na sua remuneração por acumular a função de supervisor com o transporte de dinheiro. Ele se deslocava do shopping onde trabalhava até agências de bancos para efetuar depósitos em nome da empresa. Devido ao alegado desgaste pela atividade, o empregado também deve receber R$ 3 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além do estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro. Segundo o empregado, a atividade era realizada com regularidade entre o seu local de trabalho e as agências bancárias, tratando-se de tarefa com responsabilidade maior que as previstas no seu contrato de trabalho. Por isso, pleiteou o acréscimo salarial e a indenização por danos morais.

Alteração contratual

Como destacou a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, as diferenças salariais ocasionadas por acúmulo de função têm como fundamento o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações contratuais consideradas lesivas em relação ao que foi ajustado inicialmente entre empregador e empregado. Assim, se o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade que as inicialmente contratadas, o trabalhador faz jus a um incremento na sua remuneração, com vistas a compensar o acúmulo de funções. “Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis  com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função”, explicou a relatora.

No caso do processo analisado, segundo a desembargadora, todas as testemunhas ouvidas confirmaram que as unidades da empresa são responsáveis por efetivar depósitos bancários. Especificamente sobre o reclamante, os depoentes afirmaram que os depósitos eram feitos no Banco Itaú e no Banco do Brasil, pelo menos uma vez por dia, sendo que não foi possível determinar a média dos valores depositados, mas que em épocas de pico de vendas as quantias eram bastante altas. “É certo que o reclamante, laborando como supervisor, exerceu rotineiramente atividade de maior responsabilidade,  qual seja, o transporte de numerário. Tal função, indiscutivelmente, é incompatível com as comumente atribuídas a um supervisor, de forma que se verificou extrema onerosidade para o trabalhador no exercício daquela atividade, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado e redundando em acréscimo significativo de responsabilidade, não acompanhado do devido acréscimo salarial”, avaliou a relatora.

PROCESSO nº 0020202-67.2016.5.04.0012 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

 

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais

Postado em 26 de março de 2018 por admin

O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.

O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.

Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.

Usufrutuários

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.

Excepcionalidade

Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.

Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.

Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.

O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

 

Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família | Deixe um comentário |

Justiça obriga construtora a mudar cláusula de contrato e devolver dinheiro a clientes

Postado em 23 de março de 2018 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ informa sobre cláusula abusiva de contrato imobiliário

 

Cláusula Abusiva de Contrato Imobiliário_Cyrela é condenada a restituir 75% do valor pago por compradores que desistiram da aquisição do imóvel

RIO — A Cyrela Empreendimentos Imobiliários terá que devolver 75% do valor pago a quem desistir de comprar um imóvel da incorporadora. Em ação movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a incorporadora, a Justiça determinou a modificação de cláusula do contrato da empresa que previa a perda progressiva de 75% a 90% do valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão. Mas o limite definido a partir de uma série de decisões judiciais é de 25%.

Construtora é condenada a restituir 75% do valor pago por compradores que rescindiram contratos – Agência O Globo
— Ficou estabelecido esse limite que não é exagerado, até por conta do investimento que se tem na construção. Essa é uma decisão coletiva e padrão para todos os consumidores, mas quem achar que o dano foi maior por algum motivo, pode buscar também o caminho da ação individual — explica o autor da ação, promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.

A Cyrela terá que entregar à Justiça um levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa desde 2007. Segundo o MPRJ, a medida é para assegurar a devolução das quantias que foram pagas a mais pelos consumidores lesados.

Apesar de violar o Código de Defesa do Consumidor, a imobiliária se recusou a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPRJ, alegando que não haveria ilegalidade que a obrigasse a retirar a cláusula dos contratos.

Fonte: O Globo

Tags: direito do consumidor, cláusula abusiva de contrato imobiliário, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cláusula abusiva de contrato imobiliário, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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