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Filho de vítima atropelada e morta por ônibus deve receber R$ 60 mil

Postado em 8 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado Cível RJ emite notícia sobre acidente de trânsito

 

defesa em acidente de trânsitoA juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Viação Montenegro a pagar indenização de R$ 60 mil para filho de motoqueiro que foi atropelado por ônibus da empresa e faleceu. Ainda deverá ser pago a quantia de 2/3 do valor do salário mínimo atual a partir do acidente até a data em que o rapaz completar 25 anos.

Segundo os autos (nº 0114773-04.2009.8.06.0001), no dia 17 de agosto de 2007, o pai do estudante estava parado em sua mobilete, na esquina da rua Estênio Gomes, no Parque São José, em Fortaleza, quando foi colhido por ônibus pertencente à empresa, vindo a cair embaixo do veículo. Já a pessoa que estava na garupa foi jogada para a calçada.

Ainda de acordo com o processo, quando a vítima se ergueu na tentativa de sair debaixo do ônibus, o motorista deu ré, derrubou novamente o homem e passou por cima do tórax dele. Em seguida, fugiu do local do acidente em alta velocidade, deixando as vítimas no chão sem prestar socorro.

Eles foram socorridos e conduzidos ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas o motorista da mobilete não resistiu aos ferimentos e faleceu, devido ao traumatismo torácico e abdominal sofrido.

Em virtude dos fatos, a esposa, representando o filho menor, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que se o condutor do ônibus tivesse mantido o veículo parado após o acidente, a vítima teria saído apenas com algumas escoriações. Também argumentou que o marido sempre exerceu a profissão de pedreiro e que ganhava salário mensal de R$ 600,00.

Além disso, a Viação Montenegro nunca ofereceu qualquer tipo de ajuda. A família vem sendo auxiliada, algumas vezes, por vizinhos ou pessoas conhecidas.

Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois conduzia a mobilete em alta velocidade, de forma imprudente e desrespeitando às normas de trânsito, quando tentou ultrapassar o transporte coletivo em um trecho da via com curva. Sustentou ainda que o autor não comprovou a sua dependência financeira do genitor falecido, não havendo provas de que o falecido desempenhava atividade remunerada.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “o fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude do promovido, na falta com os deveres de cuidado e atenção na condução do seu veículo. O dano está caracterizado com a morte de I.F.B., que gerou profunda dor e sofrimento para o promovente, além da perda daquele que providenciava a manutenção da família”.

Também destacou que “a alegação de que não há prova da dependência econômica entre o autor e o falecido não procede. Há uma presunção natural de dependência financeira e econômica de um filho menor para com seu genitor”.

Acrescentou ainda que, “no tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, precisa ser levado em conta que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação gerar enriquecimento sem causa. Apreciando as condições objetivas e subjetivas acima alinhadas, bem como a idade do autor à época do falecimento do seu pai, qual seja sete anos de idade e a capacidade financeira da promovida, uma empresa de transporte público, fixo o valor indenizatório em R$ 60.000,00 a título de dano moral”.

Fonte: TJCE

Tags: direito cível, acidente de trânsito, atropelamento, defesa em acidente de trânsito, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

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Companhia é condenada por desvio de função de servidores

Postado em 8 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre desvio de função

desvio de funçãoA Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada em ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, por conta de desvio de função. A companhia deve abster-se de utilizar agentes administrativos para desempenho de atividades diversas daquelas previstas no quadro de carreira para o respectivo emprego, sob pena de multa de R$ 5 mil por infração, correspondente a cada trabalhador colocado em funções não pertinentes ao cargo.

A ACP foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Bernardo Mata Schuch e acompanhada procuradora do Trabalho Thaís Fidelis Alves Bruch. A investigação foi deflagrada com base em decisões judiciais do juízo trabalhista de Santa Cruz do Sul, as quais revelaram o elevado número de reclamatórias trabalhistas individuais contra a Corsan por desvio de função. Tendo em conta a não aceitação de termo de ajuste de conduta (TAC) pela companhia, fora proposta a ação pelo MPT.

A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Juliana Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que confirmou a liminar anteriormente deferida contra a Corsan.

ACP nº 0021212-26.2016.5.04.0731

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul

Tags: direito trabalhista, desvio de função, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: desvio de função, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Empresa de energia elétrica tem de indenizar casal por interrupção de energia durante a cerimônia de casamento

Postado em 6 de fevereiro de 2018 por admin

ação contra empresa de enérgia elétricaPor ter tido a energia elétrica interrompida durante toda a cerimônia de casamento, o casaL Damares Perie Félix e Givaldo de Sousa Lima vai receber da Celg, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 20 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Rodrigo Rodrigues Prudente, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Valparaíso de Goiás.

O casal sustentou que, no dia 22 de maio de 2010, estava prevista a celebração de seu casamento, com a contratação de buffet e distribuição de convites. Contudo, no início da cerimônia houve interrupção do fornecimento de energia na quadra onde se localizava a igreja. Imediatamente, os organizadores do evento entraram em contato com a equipe de manutenção da empresa, quando foram informados que o fornecimento seria restabelecido em 40 minutos. Apesar da longa espera, a energia não retornou no tempo previsto e a cerimônia, celebrada por um pastor, foi realizada à luz de velas.

Ao fundamentar a sentença, o juiz observou que a Celg é uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público e, sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva. “Na responsabilidade objetiva, em especial, o nexo causal é formado pela conduta e a previsão legal de responsabilidade pelo dano causado. Assim, verificada, in casu, que a conduta do agente, interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerou danos, a citar, prejuízos morais inerentes à falta de energia em um momento crucial na vida da parte autora, revelando-se perfeitamente cabível a reparação”, ressaltou o magistrado.

Prosseguindo, Rodrigo Rodrigues Prudente destacou que apesar da comprovação do resultado danoso, a Celg pretende esquivar-se da responsabilidade, ao argumento de que a interrupção do fornecimento da energia não ocorreu por sua culpa, mas não fez qualquer prova de suas alegações, tampouco precisou o motivo da interrupção do serviço.

Ao final, o juiz ponderou que “a responsabilidade da ré está amplamente demonstrada, na medida em que não efetuou as manutenções e prevenções necessárias a fim de se evitar a interrupção no fornecimento de energia. Isto porque, revela-se patente e incontestável o abalo psíquico dos autores, que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com a cerimônia, sem condições mínimas de receptividade. Ao contrário, se viram obrigados a realizar a evento sob luz insuficiente de chama incandescente, situação flagrantemente constrangedora”.

Quanto ao dano material pleiteado, Rodrigo Rodrigues Prudente considerou que, apesar do transtorno, a cerimônia foi realizada, assim como a recepção aos convidados aconteceu em local cujo fornecimento de energia elétrica ocorria sem falhas. Veja a sentença. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: direito do consumidor, ação contra empresa de energia elétrica, advogado de direito do consumidor RJ

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