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Familiares de motociclista morto por atropelamento ganham direito à pensão alimentícia provisória

Postado em 5 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre atropelamento e pensão alimentícia

 

pensão alimentícia provisóriaO juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento de pensão alimentícia provisória para os familiares de Auricélio Lima Vieira, que faleceu em decorrência de atropelamento, no bairro Joaquim Távora, em abril do ano passado.

Conforme os autos do processo (nº 0184184-56.2017.8.06.0001), o atropelamento foi causado por Victor de Carvalho Alves, que dirigia veículo em alta velocidade e invadiu a contramão da rua Antônio Augusto, por volta das 5h45 do dia 2 de abril de 2017. Auricélio Vieira, que costumava sair nesse horário para trabalhar na entrega de tapiocas e transitava regularmente em sua motocicleta, foi violentamente colhido pelo automóvel e não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer.

De acordo com os familiares, Auricélio era o responsável pelo sustento da esposa e dos filhos menores e complementava a renda de sua mãe, tendo todos ficado desamparados emocionalmente e financeiramente após o ocorrido. Por isso, em novembro de 2017, ingressaram na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão alimentícia necessária para a subsistência da família.

O magistrado deferiu o pedido de pagamento provisório da pensão alimentícia, até que seja proferida a sentença definitiva da ação. Foi fixado o valor de meio salário mínimo mensal para cada um dos quatro dependentes.

“Está suficientemente demonstrado o risco de demora da prestação jurisdicional, na medida em que as partes autoras demonstraram que sua subsistência dependia da renda percebida pela vítima. Nesse cenário, forçoso é reconhecer a presença do requisito de fundado receio de dano irreparável, visto que com a morte do mantenedor da família, passaram subitamente a uma situação de vulnerabilidade”, afirmou o juiz na decisão, proferida na última sexta-feira (02/02). O magistrado também agendou audiência de conciliação, marcada para o dia 26 de abril, às 16h30.

Victor de Carvalho Alves responde também a processo perante a 4ª Vara do Júri de Fortaleza. Ele foi denunciado pelos crimes de homicídio com dolo eventual (quando o agente, mesmo sem querer provocar a morte, assume o risco de ela ocorrer), além de tentativa de homicídio em relação a outras duas vítimas e embriaguez ao volante.

Fonte: TJCE

Tags: direito de família, pensão alimentícia, atropelamento, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, pensão alimentícia | Deixe um comentário |

MUDANÇA DE ENDEREÇO ESCRITÓRIO SSOARES ADVOGADOS

Postado em 25 de janeiro de 2018 por admin

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Isto é o que mudou na CLT nas regras para ganhar horas extras

Postado em 18 de janeiro de 2018 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre horas extras

O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao seu empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Apesar disso, se houver entre empregado e empregador acordo de compensação ou banco de horas, as horas extras não são devidas, desde que o acordo seja respeitado.

Antes da reforma, existiam somente duas formas de acordo. A primeira era o acordo de compensação, pelo qual o empregado podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, desde que elas fossem compensadas na mesma semana. A outra era o banco de horas, em que o trabalhador também podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, mas a compensação das horas trabalhadas a mais podia ocorrer no período de um ano.

A reforma trabalhista não mudou as regras para receber horas extras, mas alterou, em parte, as hipóteses em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, podem ser compensadas em outro. Agora, a compensação pode ocorrer de forma mensal, semestral ou anual, dependendo da espécie de acordo que for feita entre empregado e empregador.

Além disso, a lei passou a prever a compensação por jornada de 12×36, em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.

Pela redação original da reforma trabalhista, essa modalidade de compensação poderia ser feita por acordo individual ou negociação coletiva. A Medida Provisória nº 808/2017, no entanto, alterou o texto e passou a admiti-la somente mediante negociação coletiva, com exceção dos profissionais do setor de saúde, que permanecem podendo estabelecer esse regime por acordo individual.

Para que o pedido de horas extras seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, basta que esteja à disposição do empregador. Porém, a reforma estabeleceu uma série de hipóteses que não podem ser consideradas “tempo à disposição do empregador”.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

2) práticas religiosas,

3) descanso,

4) lazer,

5) estudo,

6) alimentação,

7) atividades de relacionamento social,

8) higiene pessoal,

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa e

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa, as chamadas horas in itinere.

Os tribunais trabalhistas entendiam que se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular, ou, ainda, fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado “tempo à disposição da empresa”.

Com a nova lei, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição e não será contado também na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

Fonte: msn

Tags: direito trabalhista, horas extras, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, horas extras | Deixe um comentário |

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