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Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

Postado em 11 de dezembro de 2017 por admin

Advogado cível RJ divulga notícia sobre assédio sexual em transporte público e ação contra concessionária

 

assédio sexual em transporte públicoNos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.

“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.

O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.

Responsabilidade objetiva

Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.

Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.

Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.

O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Prestador de serviço

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.

Fonte: STJ

Tags: direito cível, assédio sexual em transporte público, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro, advogado RJ

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: assédio sexual em transporte público, Direito cível | Deixe um comentário |

Supermercado é condenado a indenizar funcionária em R$ 10 mil por causa de revista em bolsa

Postado em 8 de dezembro de 2017 por admin

Empregada era obrigada a mostrar itens pessoais. Empresa disse que vai recorrer de decisão judicial.

revista íntima no trabalhoUma funcionária da rede de supermercados Bompreço Bahia Supermercados LTDA, em Salvador, deve ser idenizada em R$ 10 mil por danos morais, após entrar na Justiça contra a empresa. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ela alegou ser submetida a revista íntima diária. A informação foi divulgada pelo TRT, na terça-feira (5).
O Tribunal informou que, durante o processo, ficou provado que a vítima era submetida a uma revista nos pertences pessoais, mas não a revista íntima.
O TRT explicou que a revista consistia em vistoriar pertences pessoais em bolsas e sacolas da funcionária. Na ação movida na Justiça, a mulher disse que era obrigada a depositar seus objetos sobre uma mesa para que eles fossem verificados pelos seguranças, incluindo ítens pessoais como calcinhas ou absorventes.
O advogado da empregada afirmou, conforme o TRT, que a revista era desnecessária porque a empresa já controlava as movimentações no interior da loja por meio de circuito interno de televisão.
De acordo com o TRT, testemunhas provaram que a revista íntima apenas consistia em abrir a bolsa para mostrar ao fiscal o que havia no interior. A ação foi indeferida pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, Ana Lúcia Moreira Alves, porque ela entendeu que a funcionária não comprovou que a revista era realizada de forma vexatória e/ou publicamente.
Apesar disso, em recurso ordinário, a sentença foi reformada e o TRT condenou o Bompreço a pagar a indenização por dano moral. Conforme o recurso, “nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro”, informou o TRT.
Além dos danos morais, a funcionária também teve pedidos de recebimentos por horas extras e intervalo concedidos pelo TRT. O pedido foi parcialmente deferido e arbitrado valor de R$ 5 por dia trabalhados.
Por meio de nota, o Bompreço informou ao G1 que “os procedimentos adotados em suas unidades ocorrem em total respeito aos seus empregados e à legislação vigente”. A empresa informou, ainda, que vai recorrer da decisão judicial.

Fonte: G1

Tags: direito trabalhista, revista íntima, revista de íntima no trabalho, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de trabalhista no Rio de Janeiro.

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, revista íntima | Deixe um comentário |

Quem fica sabendo que foi xingado tem direito a indenização, diz TJ-RS

Postado em 4 de dezembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família divulga notícia sobre ação contra ofensas e processo cautelar contra sua ex-companheira

 

Falar mal de alguém com outra pessoa, em particular, não viola, a princípio, a honra de quem foi alvo das ofensas. No entanto, se a conversa vier a público, o ofendido tem o direito de ser indenizado pelos danos morais que sofreu.

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou pedido de danos morais feito por uma mulher ofendida numa conversa privada (inbox) no Facebook. Como o teor da conversa foi usado como prova judicial, por um dos envolvidos, o colegiado entendeu que a autora da ação foi exposta à humilhação.

Ela receberá R$ 10 mil de reparação moral, valor rateado entre as duas pessoas que trocaram as mensagens.

Ofensas no particular
O caso que desaguou na ação indenizatória teve início quando a autora e sua filha mudaram-se para outra cidade, fazendo com o que o pai da criança ficasse afastado dela. Inconformado com a situação, o homem ajuizou ação de busca e apreensão contra a autora, para ter a filha de volta.

Então, conversando com a madrinha da menina, reservadamente no Facebook, o homem fez diversas críticas à sua ex-companheira. Sua interlocutora concordou com ele. Entre os “adjetivos” que ambos usaram para se referir à mulher estão “burra”, “louca”, “mentirosa”, “ridícula”, “parasita” e “ameba”.

O pai da menina, então, anexou uma cópia da conversa ao processo cautelar movido contra sua ex-companheira — para mostrar que tinha o apoio da madrinha da menina.

Ao tomar ciência das ofensas, a mãe da criança disse ter ficado “perplexa”, sentindo-se traída por pessoas que, até então, eram merecedoras de sua consideração. Ajuizou, então, ação indenizatória contra os dois réus, pedindo danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que os réus não tiveram o ânimo de difamar a autora. A sentença considerou que o fato de a ofensa ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão não constitui elemento de publicidade apto para configurar a externalização do pensamento dos dois réus. Inconformada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Ciência da ofensa
A relatora da apelação na 10ª Câmara Cível, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, reformou a sentença, por entender que ficou caracterizado o dano moral. Segundo a julgadora, a conversa no Facebook não se configuraria em ato ilícito se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus. Afinal, é livre a manifestação de pensamento, desde que não atinja diretamente o sujeito ofendido.

‘‘Contudo, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, porquanto o réu colacionou tal conversa nos autos da ação cautelar de busca e apreensão que moveu contra a ora demandante — fato incontroverso —, envolvendo a filha menor, chegando ao conhecimento da ofendida, portanto’’, complementou.

Conforme a relatora, é irrelevante o fato de o teor ofensivo da discussão ter ficado restrito ao processo de família, ao alcance apenas do juiz, do promotor e de alguns serventuários da Justiça, além dos advogados. Para caracterizar o ilícito, afirmou, basta que a autora tenha tomado conhecimento das ofensas, atingindo sua honra, imagem, nome e privacidade.

Na conclusão do voto, a desembargadora pontuou que as ofensas agrediram a honra e a dignidade da mulher, causando-lhe dor e sofrimento, especialmente porque depositava confiança na amiga, madrinha de sua filha.

Destacou que o réu extrapolou o meio de defesa naquele processo de Direito de Família, já que atuou para denegrir a imagem da autora como mãe.

Fonte: IBDFAM

Tags: direito de família, ação contra ofensas, processo cautelar contra sua ex-companheira, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: ação contra ofensas, Direito de família | Deixe um comentário |

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