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Unimed é condenada a pagar R$ 50 mil para filho cujo pai faleceu por demora na realização de cirurgia

Postado em 1 de dezembro de 2017 por admin

Advogado RJ emite notícia sobre negligência médica e indenização por dano moral de plano de saúde

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 50 mil para um filho, cujo pai faleceu em decorrência de negligência médica.

“A documentação leva a crer que o paciente, com idade avançada, necessitando de cirurgia de urgência, não teve o devido cuidado. Os exames não foram realizados a contento, no tempo que a urgência exigia, bem como a cirurgia indicada como urgência pelo médico plantonista, só foi marcada pelo traumatologista com 43 horas de internação do pai do autor, o que lhe trouxe sérios problemas”, explicou no voto a relatora do caso, juíza convocada Rosilene Facundo.

Segundo os autos, em 19 de novembro de 2011, o idoso, à época com 82 anos, sofreu uma queda no banheiro de casa, resultando em fratura no fêmur. Em decorrência, foi levado para o Hospital Regional da Unimed. Lá, o atendimento foi negligente, sendo realizados exames apenas quatro dias depois, apesar de ser indicada cirurgia de caráter de urgência.

Diante da demora na realização da operação, o paciente teve embolia pulmonar por três vezes, entrando e saindo várias vezes de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) do referido hospital. Em mais uma entrada na UTI, foi infectado por bactérias, piorando o seu quadro, até que no dia 6 de junho de 2012 veio a óbito. Por isso, o filho dele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a Unimed Fortaleza afirmou que o paciente foi levado ao Hospital apenas 24 horas depois da queda. Sustentou que não foi negligente, já que o atendimento aconteceu no momento da chegada à emergência. Disse que logo a cirurgia foi marcada para o dia 21, visto que se tratava de cirurgia eletiva, mas que não pode ser realizada devido à embolia pulmonar.

Em 29 de fevereiro de 2016, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente o pedido por considerar que não ficou demonstrado o dano moral, nem a comprovação da negligência por parte da Unimed.

Inconformado, o filho do paciente apelou (nº 0205075-74.2012.8.06.0001) ao TJCE, requerendo a reforma da sentença de 1º Grau. Em contrarrazão, a Unimed pediu pela manutenção da decisão.

Na sessão dessa quarta-feira (29/11), a 1ª Câmara de Direito Privado condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. Na decisão, a relatora destaca que “cumpre esclarecer que não houve negativa por parte do Hospital demandando quanto ao tratamento, sendo certo que houve uma negligência quanto à agilidade no procedimento, haja vista a idade avançada do paciente e a lesão de urgência acometida por este”.

Fonte: TJCE

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Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, negligência médica | Deixe um comentário |

Menor sob guarda também tem direito à pensão por morte, reafirma STJ

Postado em 30 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre menor sob guarda e pensão por morte

 

Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia queria derrubar decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao benefício. O colegiado, porém, entendeu que o acórdão questionado segue a jurisprudência mais recente do STJ.

A controvérsia envolve mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda. Até que a Lei 9.528/97 retirou a condição de beneficiário natural: segundo o texto, o menor tutelado só tem o direito quando comprovada dependência econômica.

Para o TNU, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.

O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.

Ele disse ainda que a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito de família, menor sob guarda, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, menor sob guarda | Deixe um comentário |

Homem agredido na frente da família por policiais deve receber R$ 29 mil de indenização do Estado

Postado em 30 de novembro de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ divulga notícia sobre indenização por agressão

O Estado do Ceará deve pagar R$ 29 mil de indenização por danos morais para uma família, vítima de agressão de policiais militares. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (29/11), pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Houve flagrante ato arbitrário e abusivo por parte dos policias militares, conduta que em muito se distancia do estrito cumprimento do dever legal”, disse a relatora.

De acordo com o processo, em 8 de novembro de 2008, a família (um casal e dois filhos), estava na Praia de Iracema, na companhia de amigos quando, em razão da desobediência de uma das crianças, o pai deu-lhe umas palmadas. Nesse momento, um policial militar teria considerado aquele ato como desacato à autoridade e ameaçou prendê-lo.

Ao se dirigir ao seu carro na companhia do amigo, o homem foi novamente abordado pelo referido policial com arma em punho. Sem oferecer resistência, foi agredido com socos e pontapés, algemado e levado em viatura ao 2º Distrito Policial, sendo conduzido por cinco policiais. Em seguida, foi liberado pelo delegado por não haver motivo para lavratura do flagrante.

Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação na Justiça contra o Estado. Alegou o constrangimento que o pai sofreu na frente dos filhos, esposa e amigos. Informou que tanto ele como a filha precisaram fazer uso de calmantes e acompanhamento psicológico depois do ocorrido, tendo, inclusive, que ficar afastado do trabalho.

Na contestação, o Estado defendeu que não houve abuso policial, pois os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a sua responsabilidade.

O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento R$ 29 mil à família, a título de danos morais. Para reformar a decisão, as partes apelaram (nº 0025405-81.2009.8.06.0001) ao TJCE. A família pediu a majoração do valor, enquanto o Estado argumentou que não houve ofensa à honra ou imagem das vítimas, pois os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, reagindo à agressão física praticada inicialmente pelo homem, que desafiou a autoridade policial, afirmando que assim faria na presença de qualquer pessoa.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos. “É inadmissível situação dessa natureza, principalmente, quando praticada por quem tem o dever de, no exercício de suas funções, proteger o cidadão/civil, aqui representado pelo autor, esposa e filhos”, destacou a relatora. A desembargadora acrescentou ainda que a ação “não só lhe causou lesões à sua integridade física, como, principalmente, sequelas psicológicas em toda a família, testemunha desse triste evento”.

 

Fonte: TJCE

Tags: direito criminalista, agressão, agressão de policiais, indenização do Estado, advogado criminalista RJ, advogado criminalista no Rio de Janeiro, advogado RJ

Publicado em Direito Criminalista, Notícias | Tags: agressão, direito criminalista | Deixe um comentário |

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