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Direito de família – Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira

Postado em 29 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pagamento de pensão a ex-companheira

 

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Sentença e acórdão

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.

Exoneração

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.

Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.

Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.

Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Unimed deve reembolsar e indenizar paciente por negativa de tratamento para câncer

Postado em 29 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre ação contra plano de saúde

 

A Unimed Seguros Saúde foi condenada a pagar R$ 10.345,26, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, a paciente que teve negado tratamento para câncer. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, respondendo pela 39ª Vara Cível Fortaleza.

“Inexiste controvérsia relativa à cobertura contratual para o tratamento da doença, de forma que não se pode considerar lícita a recusa ao tratamento indicado pelo profissional médico, ao argumento de ausência de cobertura, uma vez que, se a moléstia que acomete a parte autora está incluída, cabe à operadora também suprir as despesas com o tratamento necessário”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que “há de se considerar que a autora [paciente] não passou por mero dissabor, pois a recusa com base em cláusula abusiva ofendeu a direito da personalidade, consistente no abalo psíquico ocasionado pela angústia de não saber se receberia a medicação necessária ao tratamento fornecido pelo plano de saúde”.

Segundo os autos (nº 0834989-66.2014.8.06.0001), a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com neoplasia de cólon (câncer) em maio de 2013. Houve necessidade de cirurgia e tratamento com quimioterapia e uso dos medicamentos Eloxatin 130 mg/m2 e Capecitabina Xeloda 2000 mg/m2. Este último foi negado pela Unimed Seguros Saúde.

A paciente adquiriu a medicação que foi negada pelo valor de R$ 10.345,26. A negativa causou aflições, angústias e desequilíbrio no bem-estar familiar. Assim, ela requereu que a seguradora efetuasse o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.

A Unimed Seguros Saúde contestou alegando que o contrato e a legislação não previam a cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar (caso da Capecitabina Xeloda), razão pela qual negou o pedido. Afirmou ainda que o medicamento só passou a ter cobertura obrigatória em janeiro de 2014.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (23/11).

Fonte: SOS Consumidor

Tags: direito do consumidor, ação contra plano de saúde Unimed, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Hospital é condenado a indenizar por falha no atendimento prestado

Postado em 28 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ divulga notícia sobre falha em atendimento de hospital

 

Juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização por danos morais aos pais de um menor que veio a óbito diante de falha no atendimento médico prestado. Da sentença, cabe recurso.

Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de “padrão respiratório ineficaz”. No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.

Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.

Inicialmente, a juíza registra que “não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC”. Com efeito, prossegue ela, “em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, “caput”.

Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”. A juíza segue ponderando que, “dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (…) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h”.

Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.

Processo: 2013.01.1.098007-9

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tags: direito cível, falha em atendimento em hospital, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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