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Banco é impedido de amortizar dívida com pensão alimentícia

Postado em 10 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre dívida com pensão alimentícia

Dívida com pensão alimentícia- (1)A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que declarou a impossibilidade do Banco B. S/A utilizar a pensão alimentícia dos filhos para amortizar dívida contratada pela mãe.

Em 1ª Instância, a juíza titular da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante determinou que o banco não mais descontasse da conta da mãe, na qual eram creditadas as verbas alimentares para os filhos, as parcelas do empréstimo realizado por ela e, ainda, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos três autores (mãe e filhos).

Inconformado, o banco apelou. Para o relator, é inconteste que as verbas alimentares pertenciam ao primeiro e ao segundo autores, portanto, o banco não tinha permissão de utilizar tal crédito para quitar o débito da terceira autora, mãe dos alimentandos e titular da conta-corrente. Segundo o desembargador, mesmo que o empréstimo tivesse sido contraído pelos filhos – o que não ocorreu –, ainda assim a sua amortização não poderia incidir sobre os valores relativos à pensão alimentícia, pois esta goza de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, IV, do CPC.

Ademais, por entender que o patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos, o colegiado concluiu que as quantias destinadas à subsistência dos jovens não podem ser utilizadas para quitar o débito da mãe. Ou seja, os valores referentes à pensão alimentícia dos filhos, creditados na conta corrente da mãe, não podem ser utilizados pelo banco para satisfação do empréstimo contraído por ela.

Ao final, a Turma deu parcial provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento dos danos morais, por considerar que o banco réu não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade. Processo: 20161110017697APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tags: Direito de família, dívida com pensão alimentícia, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ

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Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST

Postado em 28 de setembro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre gravidez no aviso prévio

 

gravidez no aviso prévioO período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio.
Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito à estabilidade, diz TST.

Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir.
A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de novas provas.
Melhor apreciação das provas
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.
De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”
Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.
No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-ED -RR – 124700-79.2010.5.02.0434

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito trabalhista, gravidez no aviso prévio, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Clínica indenizará paciente por prótese dentária fraturada durante festas natalinas

Postado em 6 de setembro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor divulga notícia sobre indenização a paciente

 

indenização a pacienteA 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Barra Velha para determinar que uma clínica odontológica indenize uma senhora em R$ 37,5 mil, a título de danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de confecção e colocação de prótese dentária de alto custo.

Para comprovar o insucesso do serviço contratado, a requerente juntou aos autos documentos e fotografias que demonstram a fratura frontal da parte superior da prótese dentária, ocorrida três meses após a conclusão dos serviços, justamente durante as festividades natalinas. Em recurso, a ré atribuiu a falha do tratamento ao não comparecimento da paciente às consultas agendadas, bem como à precária higienização das próteses.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, ao se tratar de procedimento estético com resultado diverso do esperado, a responsabilidade do profissional liberal/dentista passa a ser objetiva. Ele teria, em tese, o ônus de demonstrar a ocorrência de fato capaz de excluir sua responsabilidade no episódio – de que não se desincumbiu.

“Não há dúvidas de que o resultado insatisfatório do tratamento cirúrgico/protético em questão ocasionou à requerente depreciação de sua autoestima, haja vista a dimensão do status estético da dentição para nossa sociedade”, ponderou a desembargadora. Ela apenas promoveu adequação no valor arbitrado para ressarcimento dos danos morais, fixado em R$ 10 mil. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0001694 89.2013.8.24.0006).

Fonte: TJSC

Tags: direito do  consumidor, indenização a paciente, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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