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STF decide que estabilidade começa na confirmação da gravidez

Postado em 11 de outubro de 2018 por admin

Por oito votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, na sessão desta quarta-feira (10/10), que mulheres grávidas devem ter estabilidade a partir da confirmação da gravidez, e não somente após a comunicação ao empregador. 96 processos semelhantes aguardavam decisão da Corte.

Os ministros mantiveram entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho em relação à Constituição Federal, em que é “vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

A decisão se baseou em recurso que discute se o patrão que demitiu uma mulher sem saber que ela estava grávida deveria pagar indenização. O relator, ministro Marco Aurélio, votou para que a mulher não tivesse direito à indenização. “Na minha avaliação, como o empregador não tinha a confirmação da gravidez, não ficou caracterizada a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas”, disse.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes ao destacar que a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o “requisito formal”.

“O prazo é da confirmação da gravidez e de até cinco meses após o parto, ou seja, um período em que se garante uma estabilidade econômica. Comprovadamente pela medicina, pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com o filho”, disse o ministro.

O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Dias Toffoli.

RE 629053

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: gravidez | Deixe um comentário |

Vigia terá direito a horas extras por falta de intervalo no meio da jornada

Postado em 11 de outubro de 2018 por admin

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Rondelli, Filhos & Cia. Ltda., de São Gabriel da Palha (ES), ao pagamento de uma hora extra por dia de prestação de trabalho, com adicional de 50%, no período em que um empregado trabalhou como vigia. Nessa função, sua jornada era de 12h x 36h, e não havia intervalo para descanso e alimentação.

Convenção coletiva

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia trabalhado como vigia durante 15 anos, sempre na escala 12X36, até mudar para a função de repositor de hortifrúti. Segundo ele, não havia pessoas para substituí-lo durante a escala, e a convenção coletiva à qual estava vinculado, assinada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, não previa turnos de revezamento. Por isso, pediu o pagamento do tempo relativo ao intervalo intrajornada não concedido.

Como a empresa não compareceu à primeira audiência, o juiz da Vara do Trabalho de Colatina aplicou a revelia e a confissão ficta (situação em que se presumem verdadeiras as alegações de uma das partes diante da ausência da outra) e condenou o supermercado ao pagamento do intervalo suprimido como horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, como o trabalho é exercido apenas por uma pessoa em cada turno, mostra-se difícil, na prática, a ausência do empregado de seu posto. “Não havendo outra pessoa para substituí-lo durante o intervalo nem previsão na norma coletiva de indenização correlata, se entende indevido o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido neste caso”, concluiu o Tribunal Regional.

Substitutos

Para a Sexta Turma, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, que prevê a remuneração como horas extras no caso de supressão do intervalo, não faz qualquer distinção sobre a necessidade de substitutos. Além disso, de acordo com a jurisprudência do TST (item II da Súmula 437), nem mesmo a previsão em norma coletiva de supressão ou de redução do intervalo intrajornada é válida.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença para condenar o supermercado ao pagamento de hora extra em decorrência da ausência de concessão do intervalo.

(JS/CF)

Processo: RR-329-22.2016.5.17.0141

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Metas inalcançáveis e bullying geram indenização de R$ 30 mil a consultor

Postado em 11 de outubro de 2018 por admin

A Supergasbras Energia Ltda. foi condenada a pagar o valor de R$ 30 mil reais por danos morais a um dos seus consultores ofendido e obrigado a cumprir metas inalcançáveis, que tinham por objetivo reduzir seu salário. A condenação foi imposta pela 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que originalmente definiu o valor em R$ 60 mil, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reduziu a indenização para um patamar que considerou mais adequado à situação. Da decisão da Turma cabe recurso.

Segundo o trabalhador, ele era submetido a constantes humilhações e insinuações do chefe, que o chamava de funcionário “imprestável e desprezível e, que na empresa dele não cabia tê-lo como funcionário”. O consultor também relata ter sido chamado de incompetente, de banana e de fraco. A Supergasbras negou a existência deste clima organizacional, mas as alegações foram comprovadas por uma testemunha: “o relacionamento do gerente com os subordinados era austero. Nas reuniões o gerente ameaçava os subordinados de demissão para que os objetivos fossem cumpridos, sendo o gerente o responsável por estabelecer as metas, e ele botava metas inalcançáveis para provocar a redução do salário até a metade”, afirmou a testemunha.

Após a condenação no 1º Grau, a empresa ajuizou recurso. Para o desembargador-relator Marcos Gurgel, a sentença comportava reparos quanto ao valor arbitrado. O magistrado reconhece que o trabalhador sofreu assédio: “ficou sobejamente comprovado que houve exposição do autor a constrangimentos por ofensas, tratamento hostil e jocoso em frente aos colegas (bullying), e de igual sorte, a perseguição do superior hierárquico (mobbing), o que se configura em patente abuso ao poder diretivo do empregado”, disse. Mas explica que o valor fixado “jamais deve ser estipulado em valor que promova elevação do status social da vítima”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, que compõem a 1ª Turma.

Processo nº: 0001315-82.2014.5.05.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: bullying | Deixe um comentário |

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