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Município é condenado por frustrar expectativa de trabalhador em Plano de Demissão Voluntária

Postado em 9 de outubro de 2018 por admin

Muitas empresas públicas estão utilizando o Plano de Demissão Voluntária (PDV) como instrumento para equacionar suas contas, oferecendo pacotes de benefícios para funcionários, que encaram a medida como forma de dar um novo rumo em suas vidas. Mas, em Minas Gerais, esse processo acabou gerando uma enorme dor de cabeça para um funcionário da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, que se sentiu lesado por não receber os valores prometidos.

Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização para reparar o dano moral sofrido. O trabalhador alegou que “foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu”.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de Operador de Máquinas Pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação. O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de R$ 5 mil. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para ressarcimento do Erário Municipal em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão.

Processo PJe: 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO) — Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Plano de Demissão Voluntária | Deixe um comentário |

TST confirma decisão do TRT e universidade terá de pagar por dispensa vexatória

Postado em 9 de outubro de 2018 por admin

Após percorrer as três instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de reverter sentença que a condenou por dano moral coletivo, a IUNI Educacional, mantenedora da Universidade de Cuiabá (Unic), teve seus recursos indeferidos e terá de pagar compensação pela dispensa vexatória de um grupo de trabalhadores.

Na mais recente decisão, proferida no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Cláudio Brandão confirmou entendimento da Presidência do TRT de Mato Grosso, que havia negado seguimento ao recurso interposto pela IUNI, por meio do qual a instituição buscava modificar o julgamento da 2ª Turma do TRT. Nele, os desembargadores mantiveram a sentença condenando a IUNI a pagar compensação por dano moral coletivo pela dispensa vexatória de um grupo de trabalhadores.

O caso teve início em julho de 2009 quando mais de 100 empregados da Unic foram convocados para uma reunião no pátio da instituição na avenida Beira Rio, em Cuiabá, a fim de que fosse anunciada e formalizada uma demissão em massa, ocasião em que seriam dispensados 20 trabalhadores.

Em grupos de três, eles eram chamados, em voz alta, por um funcionário com uma lista de nomes dos que seriam dispensados. Em seguida, os chamados entravam em uma sala de reuniões, onde recebiam a notícia do desligamento da empresa. A exposição humilhante diante de todos que passavam pelo local era acompanhada, ainda, de chacotas dos demais colegas.

O episódio chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em maio de 2012. Um mês depois, foi realizada a primeira audiência.

Ao analisar o caso, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que a conduta da Unic foi responsável por incutir o temor tanto nos convocados para a reunião e não dispensados, como em todos os demais que, mesmo não estando presentes, vieram a tomar conhecimento do episódio, e se viram correndo o risco de passar por situação semelhante. “Tal medida acaba rompendo, desnecessariamente, com o equilíbrio que deve ser mantido no ambiente laboral, lugar que, ressalte-se, deve ser de afirmação da dignidade e não de destruição da personalidade”, frisou a magistrada.

Com base nas provas existentes no processo, ela condenou a mantenedora da Unic a pagar 100 mil reais por dano moral coletivo, além de determinar uma série de obrigações à instituição, visando assegurar um ambiente de trabalho saudável. Em caso de descumprimento dessas obrigações, fixou multa diária no valor de 1.000 reais para cada item descumprido. A sentença é de outubro de 2013.

A sentença foi alvo de recursos ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo julgados pela 2ª Turma, que manteve na íntegra a decisão proferida na 9ª Vara de Cuiabá.

Ao proferir o voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados, a desembargadora Beatriz Theodoro destacou o fato de ter ficado demonstrado no processo que situações semelhantes ocorriam com frequência na instituição e que os moldes em que ocorreu a dispensa feriu valores coletivos de extrema relevância e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. “Era dever da ré a manutenção do meio ambiente do trabalho hígido e saudável e não a criação de um clima de insegurança, terror e medo”, frisou.

Recurso ao TST

A IUNI apresentou recurso de revista, na tentativa de ter o caso reanalisado pelo TST. Entretanto, o seguimento do pleito foi negado, uma vez que ela não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação para a subida do processo ao Tribunal, em Brasília.

Ao negar o pedido, o presidente do TRT, a quem cabe a primeira análise de admissão ou não da revista, justificou explicando que ao tentar fazer com que o caso fosse apreciado pelos ministros do Tribunal Superior, a IUNI pretendia que os ministros do TST rediscutissem os pressupostos da responsabilidade civil que embasaram a condenação, mas que isso implicaria na reanálise de provas, o que está fora das competências do TST.

Inconformada com a negativa de seguimento do recurso de revista, a IUNI apresentou um agravo de instrumento para que o próprio TST, decidisse se aceitava ou não o recurso.

O pedido seguiu, então, ao TST em novembro de 2013, tendo sido decidido em maio deste ano pelo ministro Cláudio Brandão, negando seguimento ao agravo. Ao decidir, o ministro rejeitou o argumento de que a Justiça do Trabalho em Mato Grosso afrontou aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do processo legal.

Também ao analisar os argumentos da IUNI, o ministro confirmou que foi acertada a decisão do TRT mato-grossense ao condenar a instituição por danos morais coletivos pela lesão decorrente “da própria conduta socialmente reprovável da ré”, citando a dispensa em situação humilhante e vexatória e a existência “de outras tantas ocasiões em que a ré violou a esfera moral de seus trabalhadores, denotando a reiteração de condutas ilícitas”.

Assim, concluiu que na “defesa do primado dos valores morais que embasam o Direito do Trabalho e com o intuito de resgatar a verdadeira função da norma principiológica do sistema jurídico laboral – princípio protetor -, correta a decisão regional ao condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais coletivos.”

Com a decisão do TST, foram esgotadas as possiblidades de recurso e a ação transitou em julgado.

O processo, que estava sobrestado desde fevereiro de 2014 aguardando o julgamento em Brasília, volta a tramitar na 9ª Vara de Cuiabá, entrando agora na fase de execução da sentença.

Processo 0000661-68.2012.5.23.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio

Postado em 9 de outubro de 2018 por admin

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.

Atendimento

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

Liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”. E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.

(DA/CF)

Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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