Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.
A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
Danos morais
Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.
“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.
No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.
Mais que óbvio
Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.
Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
“O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Tags: Direito do consumidor, Atraso na entrega de imóvel, Pagamento de lucros cessantes, Construtora, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Bradesco Saúde deve pagar R$ 37,1 mil por negar material cirúrgico a paciente
Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre negativa de plano de saúde
O Bradesco Saúde S/A deve pagar indenização material e moral de R$ 37.125,00 por negar material médico para a realização de procedimento cirúrgico à paciente com problemas cardíacos. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “o plano de saúde não pode inibir o procedimento e tratamento necessário para a cura de patologia, prescrito pelo médico responsável, que garanta a realização do ato cirúrgico. O Código de Defesa do Consumidor diz que é abusiva cláusula contratual que restringe a utilização de equipamento e tratamento necessário para a cura do demandante”.
De acordo com os autos, o paciente alega ser usuário do plano desde agosto de 2011. Aduz que após assinar contrato com a empresa, precisou se submeter às pressas a uma cirurgia de revascularização para implantar duas pontes de safena e uma mamária, procedimento realizado em hospital de Fortaleza. Pouco antes da cirurgia, tomou conhecimento de que a empresa deixou de autorizar o uso do material chamado de kit para safectomia por vídeo (Hemopro), solicitado pela equipe médica que o operou, sustentando que não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante da recusa, o paciente efetuou o pagamento do kit no valor de R$ 24.750,00, por receio de que o seu estado de saúde pudesse piorar, causando-lhe danos irreversíveis. Por isso, ajuizou ação solicitando o reembolsado dos valores pagos, bem como indenizado pelos danos morais sofridos.
Na contestação, a empresa afirmou que todo o material necessário ao procedimento, além do pagamento dos honorários dos médicos e anestesista, foram autorizados. Explicou que o kit foi recusado e o cliente devidamente informado. Alegou ainda que agiu cumprindo o contrato existente quanto a cláusulas de exclusão de coberturas e que compete ao cliente arcar com os medicamentos necessários ao tratamento que sejam de uso domiciliar ou ambulatorial.
Em 16 de março deste ano, o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a seguradora devolvesse a quantia de R$ 24.750,00, devidamente atualizada, além de arbitrar a reparação moral em R$ 12.375,00.
Objetivando modificar a sentença, a Bradesco interpôs apelação (nº 0052605-58.2012.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Além disso, pleiteou a redução do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Para a relatora, “o dano material e moral fixado pelo 1º Grau foi razoável e proporcional, impossibilitando a sua redução ou majoração, entendendo como adequado a restituição do valor despendido pelo paciente para o ato cirúrgico, acrescido dos consectários legais.”
Fonte: SOS Consumidor
Tags: Advogado de direito do consumidor RJ, Plano de saúde, Negativa de plano de saúde, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro