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Primeira Turma determina pagamento de pensão militar a filha de criação

Postado em 9 de agosto de 2016 por admin

Pensão – Advogado de Direito de Família no RJ informa: Pagamento de pensão

De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário, a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei 3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição.
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia, rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”.
Tags: Pensão, Direito de Família, Advogado de Direito de Família no RJ, Primeira Turma determina pagamento de pensão militar a filha de criação
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família, sem categoria | Tags: Advogado de Direito de Família no RJ, Direito de família, pensão | Deixe um comentário |

Salário-maternidade poderá ser pago em até 15 dias após o pedido

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 296/2016 determina que o salário-maternidade deve ser pago em, no máximo, 15 dias após o requerimento administrativo. O autor da proposta, senador Telmário Mota (PDT-RR), acredita que a definição de um prazo é importante, pois a finalidade do benefício é substituir a renda que a contribuinte receberia se permanecesse no trabalho, durante o período da licença-maternidade. Ele ressaltou que “esse salário vem permitir à família essa tranquilidade para que não falte o principal, que é a alimentação e a manutenção da família e da casa”. As informações você confere com a repórter Rebeca Ligabue, da Rádio Senado.
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Tags: Direito de Família
Fonte: Senado
Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família | Deixe um comentário |

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Horas extras – Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Empresa condenada a pagar horas extras

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, “por irregularidade de representação processual”.
O recurso do reclamante afirmou ser “inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas”. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial”.
O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa “não apurou corretamente as horas extras trabalhadas” e, por isso, considerou “regular a adoção do regime de banco de horas” e condenou a empresa ao pagamento, “como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados”. Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.
O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, “de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas’ implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador”. O acórdão ressaltou que “tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento”.
A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, “os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação”. E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras “as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas”. (Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)
Tags: horas extras, Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de janeiro, Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista, horas extras | Deixe um comentário |

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