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TST. Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: TST. Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Processo de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Pendência. Reintegração. A pendência de registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a garantia da estabilidade provisória de dirigente sindical, consoante atual jurisprudência do STF. No caso concreto, não obstante o pedido de registro tenha sido indeferido pelo Ministério do Trabalho, a entidade sindical interpôs recurso administrativo, o qual está pendente de apreciação.
Assim, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º, VIII, da CF, o empregado eleito dirigente sindical somente não goza da estabilidade provisória a partir do momento em que a solicitação de registro seja definitivamente negada pelo órgão ministerial. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo incólume a decisão que, ao denegar a segurança, ratificou o deferimento do pedido de antecipação de tutela que determinou a reintegração do dirigente sindical. TST-RO- 21386-31.2015.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.6.2016.
Tags: Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista.
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. TST Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ. Ação rescisória. Decadência.

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Remessa necessária não conhecida. Condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prazo decadencial contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Súmula nº 100, IV, do TST. O prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
De outro lado, recurso intempestivo ou incabível não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se houver dúvida razoável (Súmula nº 100 do TST, itens I e III). Assim, na hipótese em que se denegou seguimento ao recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, e o TRT não conheceu da remessa necessária porque a condenação não ultrapassou os sessenta salários mínimos exigidos pelo art. 475, § 2º, do CPC de 1973, conclui-se que a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela vara do trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Incidência do item IV da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à postergação ou não do início do prazo decadencial.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os quais entendiam que a determinação explícita de submissão da sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição e a circunstância de o valor da condenação ter sido apenas arbitrado, não espelhando o conteúdo econômico das pretensões deferidas à reclamante (sentença ilíquida), consistiriam em dúvida razoável capaz de protrair o marco inicial do prazo decadencial. TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira,14.6.2016.
Tags: Direito Trabalhista: Advogado de Direito Trabalhista no RJ
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

Prioridade para processos de alienação parental está em análise na Comissão de Justiça

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
Para Ronaldo Caiado, autor do projeto, casos de alienação parental estão entre os mais delicados no Direito de Família
Jefferson Rudy/Agência Senado
Para Ronaldo Caiado, autor do projeto, casos de alienação parental estão entre os mais delicados no Direito de Família
Proposições legislativas
 PLS 19/2016
O Código de Processo Civil (CPC) poderá dar prioridade na tramitação de processos de família envolvendo acusação de alienação parental: quando o pai ou a mãe instiga o rompimento de laços afetivos do filho com um dos pais. A proposta (PLS 19/2016) foi apresentada pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) e já está pronta para ser votada em decisão final pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Ao justificar a iniciativa, Caiado relacionou os casos de alienação parental entre os mais delicados dentro do Direito de Família. O parlamentar disse que a manifestação costuma marcar a disputa pela guarda de filhos menores na separação do casal, ocasião em que muitas mães ou pais tentam interferir no relacionamento da criança com o outro cônjuge.
“Por tais razões, o tempo para o deslinde judicial dessas querelas é precioso e crucial, justificando que a lei imponha ao juiz a preferência do respectivo processo em relação às demais matérias em tramitação no juízo de família”, defende Caiado na justificativa da matéria.
A relatora, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), ressalta o “elevado alcance social” do projeto, recomendando sua aprovação.
“Não havendo prioridade na tramitação desses processos, torna-se possível que ocorra o nefasto rompimento dos laços afetivos entre a criança e o genitor vítima da alienação parental praticada por motivos mesquinhos pelo outro genitor”, alerta  a relatora.
O único ajuste feito pela relatora no projeto foi a remissão à Lei 12.318/2010, que prevê medidas para coibir e punir a prática, além de conceder assistência às vítimas da alienação parental. Essa norma já determina que, constatado indício de ato de alienação parental, o juiz deverá baixar medidas protetivas de urgência para preservar a integridade psicológica do menor e garantir a reaproximação com o genitor afastado da convivência.
Tags. Direito de família, advogado de direito de família
Agência Senado
Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família | Deixe um comentário |

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