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Turma considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de normas coletivas que limitaram a base de cálculo das horas extras na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão segue o entendimento do TST que admite a flexibilização de direitos estabelecidos em lei caso a norma coletiva contenha previsão mais vantajosa ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o carteiro sustentou que a ECT não observava, no pagamento das horas extras, a diretriz da Súmula 264 do TST, que inclui na base de cálculo as parcelas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo ele, o acréscimo era de 70% do valor da hora normal em relação apenas ao salário-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiram parcialmente as diferenças pleiteadas pelo empregado, determinando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Na avaliação do TRT, a norma coletiva que estipula o cálculo do valor das horas extras apenas sobre o salário-base contraria diretamente a Súmula 264.

No recurso de revista, a ECT reiterou o argumento da validade das normas coletivas e sustentou que é permitido, mediante negociação coletiva, fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição da república (no seu caso, de 70%, em vez de 50%), adotando-se, em contrapartida, base de cálculo mais restrita, por se tratar de regra mais favorável.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a jurisprudência do Tribunal tem priorizado a negociação coletiva quando forem asseguradas ao empregado condições mais favoráveis que as das normas trabalhistas, como no caso. “O TST vem entendendo pela validade da norma coletiva que flexibiliza direitos, mas, em compensação, apresenta contraprestação benéfica ao empregado”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da ECT e indeferiu a pretensão do empregado relativa ao pagamento de diferenças pela ampliação da base de cálculo das horas extras.

(LC/CF)

Processo: RR-20803-46.2015.5.04.0291

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Motorista dispensado por transportar carga perigosa em horário proibido reverte justa causa

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido em dispensa imotivada. De acordo com a Turma, o empregado agiu a mando do seu superior na APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de São José dos Pinhais (PR).

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, ao transportar carga de tinta até a cidade de Gravataí (RS), “em razão do excesso de trabalho sem descanso e da chuva na pista da Free Way” (Rodovia Osvaldo Aranha), perdeu o controle e tombou a carreta. Segundo seu relato, a empresa exigia que a entrega fosse feita até as 6h da manhã, e, como não é permitido o transporte de cargas químicas no período da noite, retirou do caminhão as placas indicativas. Ao retornar à empresa depois do acidente, disse que foi despedido por justa causa.

A reversão da justa causa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na conclusão do TRT, o motorista realizou direção perigosa ao conduzir o veículo em horário não permitido para a carga transportada, e o acidente decorreu de sua culpa.

O empregado recorreu e conseguiu reformar a decisão no TST.  Ao examinar o apelo, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que não houve indisciplina ou insubordinação, mas ato do próprio empregador. Ele observou que não há notícia de que o veículo tenha saído da empresa com a sinalização determinada pelo Ministério dos Transportes para esse tipo de carga, cuja obrigação é do transportador, nem de que o motorista tenha retirado de forma voluntária as placas sinalizadoras para andar na rodovia em horário proibido.

Segundo o relator, o motorista recebeu ordem para conduzir o caminhão após as 19h para realizar viagem com duração prevista de 12h, sem poder parar em caso de cansaço em razão do horário de entrega estabelecido. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a ruptura imotivada da relação de emprego e condenou a empresa a pagar ao empregado as devidas parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.

(MC/CF)

Processo:  583400-11.2006.5.09.0892

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Justa causa | Deixe um comentário |

Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço. A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.

Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.

Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de se desligar da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.

No recurso de revista ao TST, a empregada insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação contra os empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”. O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.

No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.

Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso. (

LT/CF)

Processo: RR-51200-83.2010.5.17.0006

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório

Fonte: TST

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