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Segunda Turma do TRT/CE nega adicional de periculosidade a instrutores de autoescola

Postado em 5 de julho de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram adicional de periculosidade aos instrutores de prática de direção categoria “A” de uma autoescola de Fortaleza. Os profissionais pediam o acréscimo de 30% sobre o piso da categoria com base em uma lei de 2014, que passou a considerar perigosa a atividade de trabalhador de motocicleta. A decisão, de 28 de junho, foi tomada em uma Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Instrutores de Veículos Automotores do Estado do Ceará.

O Sindicato alegava que, nos dias de exame, os instrutores deslocavam-se cinco vezes com os alunos na garupa da motocicleta, do endereço da autoescola até o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em um percurso que durava em média 11 minutos. Por esse motivo, os trabalhadores da autoescola entendiam que estavam amparados pela legislação que considera perigoso o trabalho realizado com o uso de motocicleta.

Em sua defesa, a empresa alegava que o adicional de periculosidade não deveria ser pago, pois os deslocamentos dos condutores aconteciam de forma eventual. E esse foi o entendimento do magistrado de primeiro grau. Segundo o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Francisco Antônio da Silva Fortuna, ficou comprovado que os empregados da autoescola utilizavam a motocicleta por tempo muito reduzido. “A finalidade da alteração legislativa que contemplou os motociclistas com o direito a adicional de periculosidade decorreu dos riscos inerentes à habitualidade e contínua utilização de tal meio de transporte nas vias públicas, em face do elevado número de acidentes de trânsito”, esclareceu.

Segundo norma do Ministério do Trabalho, a utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido não assegura aos empregados o direito ao adicional de periculosidade. Laudo técnico pericial confirmou que a distância percorrida pelos instrutores – da autoescola até o Detran – era de aproximadamente 330 metros e o tempo gasto para o deslocamento, pilotando a moto, durava em torno de um minuto.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE confirmaram a sentença do magistrado de primeira instância e negaram o adicional de periculosidade. “No caso em apreço, considerando a função do instrutor de autoescola e a distância constatada até o local onde as aulas eram ministradas, não há como dizer que havia risco acentuado inerente à própria atividade”, concluiu a relatora do processo, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.

Da decisão cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO: 0001783-64.2015.5.07.0007

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Segunda Turma do TRT/CE nega adicional de periculosidade a instrutores de autoescola

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de periculosidade | Deixe um comentário |

Empresa que não mantinha cartões de ponto terá que pagar as horas extras informadas na inicial pelo trabalhador

Postado em 5 de julho de 2018 por admin

A empresa Lirabel Transportes Ltda, de Rio Verde, terá que pagar a ajudante de motorista as verbas correspondentes às horas extras indicadas pelo trabalhador na petição inicial e comprovadas por testemunha. A decisão é da Terceira Turma do TRT18 que manteve a sentença de primeiro grau.

Os julgadores levaram em consideração o teor da Súmula 338 do TST, que diz que cabe à empresa que conta com mais de 10 empregados a juntada aos autos dos controles de frequência e a não apresentação injustificada de tal documento gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

No recurso, a empresa alegou que a sentença da 3ª VT de Rio Verde precisa ser reformada por ser o depoimento do trabalhador “totalmente tendencioso” e não retratar a realidade dos fatos. Ela afirma que o obreiro trabalhava por oito horas diárias e era ele quem fazia seus horários e tinha a orientação de sempre tirar uma hora intervalar e quando houve elastecimento da jornada, ele recebeu pelo serviço extraordinário.

O relator do processo, juiz convocado Cesar Silveira, observou que os diários de bordo apresentados pela empresa se mostram insuficientes para retratar a real jornada de trabalho por se relacionar a um curto período do contrato de trabalho. “Como bem observou o juízo a quo, a juntada de apenas algumas folhas de ponto se compara à não apresentação do referido documento”, considerou.

Para o relator, foi correta a sentença que, em conformidade com a Súmula 338 do TST, acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial limitando-a, contudo, à prova oral produzida nos autos (interrogatório do autor e inquirição de duas testemunhas). A jornada assim fixada foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados até as 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. O juízo de primeiro grau também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada

Assim, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, autorizando a dedução dos valores pagos a título idêntico, com a repercussão em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

PROCESSO TRT – RO-0010350-73.2017.5.18.0083

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Empresa que não mantinha cartões de ponto terá que pagar as horas extras informadas na inicial pelo trabalhador

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Trabalhador de redes vivas receberá indenizações por perdas de membros superiores em acidente de trabalho

Postado em 4 de julho de 2018 por admin

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve condenação imposta à Construtora Energia Ltda e à CELG Distribuidora S/A de indenizar um trabalhador de redes vivas por acidente do trabalho. Ele deverá receber indenização por danos morais e estéticos no valor de R$400 mil e pensionamento de aproximadamente R$ 550 mil. O empregado perdeu os dois braços na altura dos cotovelos ao se acidentar durante o desligamento de rede elétrica para detecção e correção de defeitos (manobra) na região de Água Fria de Goiás.

As empresas recorreram contra a condenação por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, dizendo que o empregado não teria observado as normas de segurança.

O Juízo do Trabalho de Formosa, ao analisar a ação trabalhista, condenou as empresas a indenizar o trabalhador acidentado aplicando a teoria da responsabilidade objetiva e afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais, a título de pensionamento, a serem pagos de uma única vez, de cerca de R$ 580 mil. Também foram condenadas a pagar danos morais e estéticos, fixando-os em R$ 300 mil cada, levando em conta critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando, sobretudo, a gravidade do dano e a capacidade econômica da segunda ré.

O relator, desembargador Elvecio Moura, ao analisar os recursos das empresas manteve a sentença condenatória pelos próprios fundamentos ali descritos. Todavia, o desembargador deu parcial provimento ao recurso para reformar a condenação por danos estéticos e morais de R$300 mil cada, para R$200 mil.

Acerca da indenização por danos materiais, o desembargador observou a comprovação de ter o trabalhador sofrido amputação bilateral dos membros superiores, na altura dos cotovelos, com sequelas severas de acordo com a perícia médica, perdendo o movimento de preensão – principal função da mão, pinça (segurar objetos entre o polegar e o indicador, destreza) e a sensibilidade, tornando a incapacidade permanente e total para qualquer atividade exclusiva para o uso de membros superiores.

“Diante de tais elementos, indene de dúvidas que o autor encontra-se, total e permanentemente, incapacitado para sua atividade laborativa para a qual se habilitou, sendo devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil”, afirmou o relator ao complementar que o empregado acidentado tem direito ao recebimento da indenização por danos materiais determinada pelo Juízo do Trabalho de Formosa, em aproximadamente R$ 580 mil.

A decisão foi unânime.

PROCESSO: 0010550-55.2015.5.18.0211

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Trabalhador de redes vivas receberá indenizações por perdas de membros superiores em acidente de trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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