SSoares Advogados - Advogado RJ
  • Home
  • Escritório
  • Área de atuação
    • Advogado de Direito Previdenciário
    • Advogado de Direito Trabalhista
    • Advogado Criminalista RJ
    • Advogado de Direito Penal (JECrim)
    • Advogado de Direito de Família
    • Advogado de inventário RJ
    • Advogado de direito do consumidor RJ
    • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Equipe
  • Notícias
    • Notícias de Direito de Família
    • Notícias de Direito do Consumidor
    • Notícias de Direito Penal
    • Notícias de Direito Trabalhista
    • Notícias de Direito Previdenciário
  • Links úteis
  • Contato
  • Artigos

Direito Trabalhista

Direito Penal

Direito de Família

‹ ›

Advogado Especialista

Entre em contato e tire suas dúvidas

Entre em Contato e Tire suas Dúvidas

Tenha um especialista ao seu lado

Advogado Especialista

Entre em contato e tire suas dúvidas

Walmart é multado em R$ 500 mil e deve ajustar descanso semanal dos empregados no RS

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, condenou a rede de supermercados Walmart por irregularidades na concessão do descanso semanal remunerado aos seus empregados no Rio Grande do Sul. A empresa não vinha concedendo um dia de folga aos trabalhadores após seis de trabalho, nem pagando em dobro o dia que deveria ser de descanso, como determina a lei. Além de abster-se da prática, sob pena de multa, o Walmart deverá pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada ao fundo gestor do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania, mantido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O processo é uma ação coletiva ajuizada em 2016 pela Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecosul). Os autos já têm mais de 54 mil páginas tramitando em meio eletrônico. A decisão vale para as localidades da base territorial dos sindicatos filiados à entidade. Ao propor a ação pública, a Fecosul informou que o Walmart obriga os empregados a trabalharem por mais de seis dias consecutivos, sem descanso semanal remunerado no sétimo dia. De acordo com a Federação, a empresa tem efetuado a compensação depois dos sete dias de trabalho. Além disso, segundo a entidade, a rede não paga em dobro o trabalho realizado no sétimo dia, como determina a lei. A Fecosul juntou documentos que comprovam a conduta da empresa.

O Walmart, por sua vez, alegou que os empregados gozam o repouso semanal remunerado, mas que  orientações normativas não obrigam a concessão de descanso após o sexto dia. Referiu que o repouso semanal garantido pela Constituição não se confunde com o descanso a cada seis dias consecutivos de trabalho. Assim, entende que não pratica qualquer ilegalidade quando seus empregados trabalham por mais de sete dias consecutivos, desde que o repouso seja gozado na mesma semana.

Na sentença, o juiz Rodrigo Trindade esclarece que o repouso semanal remunerado é direito constitucional de todos os trabalhadores e baseia-se na premissa de que a cada seis dias de trabalho deve haver um de descanso. Para o magistrado, não cabem interpretações semânticas sobre o texto da norma. “Trata-se de necessidade estabelecida a partir de universais valores de saúde e segurança; e que, modernamente, somam-se os de proporcionar condições para convivência social, cívica e familiar”, acrescentou o julgador.

No entendimento do juiz, o Walmart, com essa atitude, administra os riscos do negócio à custa da saúde e da segurança dos trabalhadores.  A prática, segundo o magistrado, é proibida pela Constituição e pela CLT, e vem sendo sistematicamente rechaçada pelas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-RS. “O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura repouso semanal remunerado que, por ser semanal, obviamente deve ser gozado dentro de módulo temporal de sete dias”, destacou Trindade.

O juiz também lembra na decisão que o artigo 307 da CLT permite que o sétimo dia do período, ou seja, o de descanso, coincida com outro dia que não seja o domingo, havendo acordo prévio e por escrito. Ainda foram citadas na sentença a Orientação Jurisprudencial nº 410 da Seção de Dissídios Individuais I do TST e decisões do TRT gaúcho que apontam para a necessidade de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, caso concedido após o sétimo dia do período de contagem.

Por ter reconhecido a ilegalidade da conduta da empresa, o juiz Rodrigo Trindade atendeu pedido da Fecosul e determinou que o Walmart se abstenha da prática desde já, a partir da intimação. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 1 mil por cada empregado lesionado a cada semana. A quantia deverá ser revertida ao próprio trabalhador prejudicado. Caso haja o pagamento em dobro do repouso semanal, a multa não incidirá. Além disso, o valor da multa não poderá ser descontado de verbas trabalhistas deferidas em eventuais processos individuais, pois se prestam a objetivos diferentes.

Dano social

O magistrado também condenou o Walmart a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, entendendo que os prejuízos da prática vão além dos contratos individuais de emprego.“A sonegação de adequados períodos semanais de descanso é elemento por demais transcendente para se resolver com pontuais ressarcimentos individuais, e apenas para os poucos trabalhadores do universo de lesados que se socorrem do Judiciário Trabalhista. A gravidade das lesões, a continuidade da prática e o universo dos atingidos são fatores que obrigam o manejo mais amplo de provimentos jurisdicionais aptos a reprimir, punir e restituir todos os bens jurídicos lesados”, justificou Trindade.

O juiz acrescentou que a condição humana da pessoa não se esgota no trabalho: todos costumamos ter outros interesses, compromissos e obrigações no tempo em que não trabalhamos. “Os repousos são naturalmente utilizados para convivência familiar, para integração comunitária, para cumprimento de obrigações religiosas. A sonegação desse tempo de vida provoca prejuízos transcendentes, que alcançam os membros da família, da comunidade e das congregações confessionais. Todos são indiretamente prejudicados pela não concessão regular de repousos semanais remunerados”, concluiu.

O valor da indenização por danos morais coletivos foi destinado pelo juiz para o fundo gestor do programa Justiça, Trabalho e Cidadania. O projeto desenvolvido pela Anamatra consiste na atuação de juízes do Trabalho em escolas, oferecendo formação de professores e palestras a alunos. O magistrado entende que a destinação observa a universalidade de atingidos; promove a repreensão de condutas reprováveis que representam danos potenciais à coletividade; atende à função pedagógica, desestimulando futuras condutas ilegais; e permite aporte de recursos que auxiliam na promoção de políticas públicas engajadas na prevenção de lesões semelhantes.

Para Trindade, a aplicação da verba no programa representa o comprometimento do Judiciário Trabalhista na efetivação de um projeto de sociedade. “Trata, enfim, da oportunidade de afirmação da seriedade de um instrumento de Estado que pode ultrapassar a condição de ‘justiça do desemprego’ para uma atuação verdadeiramente ativa, voltada para a efetividade futura e sempre dentro dos limites da legalidade”, afirmou o juiz.

Ainda conforme a sentença, os prejuízos materiais sofridos pelos trabalhadores devido à irregular concessão do descanso semanal remunerado deverão ser postulados em ações individuais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: descanso semanal | Deixe um comentário |

Por exposição a ruído acima de 85 decibéis trabalhador deverá receber adicional de insalubridade

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

É do empregador o ônus de provar que entregou, e substituiu, os equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao manter a condenação de um frigorífico da região de Rio Verde ao pagamento do adicional de insalubridade a operador de produção exposto a ruído acima de 85 decibéis (dB).

O frigorífico interpôs recurso ordinário contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que o condenou a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos referente ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2017. O argumento da empresa foi o de que não havia incidência de agentes insalubres no ambiente em que o obreiro trabalhava e que mesmo assim foram fornecidos todos os EPI’s necessários.

O laudo pericial constante dos autos revelou que os níveis de ruído encontrados no local de trabalho do reclamante foi de 87.7 dB, nível superior ao permitido pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Conforme essa norma, o nível máximo permitido para 8 horas de trabalho é de 85 dB.

Ao analisar o caso, o desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, levou em consideração as conclusões do laudo pericial de que a exposição ao ruído não foi neutralizada, tornando o ambiente insalubre durante o contrato de trabalho. Conforme o laudo, o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).

“Como se vê, a prova técnica constatou a insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. E a reclamada, de fato, não provou documentalmente a alegada entrega e substituição dos EPIs”, concluiu Mário Bottazzo, citando a NR-6, que diz ser obrigação do empregador a entrega dos EPIs e também o registro do seu fornecimento ao trabalhador, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico.

Os demais membros da turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o voto do relator para manter a condenação da empresa, entretanto excluíram da apuração do adicional de insalubridade os períodos de férias (evitando o pagamento repetido “bis in idem”) e afastamentos, por não haver contato com o agente insalubre. Mário Bottazzo fez a ressalva de que referida parcela, entretanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do TST.

Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

Processo: RO – 0010056-27.2018.5.18.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: exposição a ruído | Deixe um comentário |

Trabalho externo não exclui obrigação de pagar horas extras quando compatível com controle de jornada

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

Realizar trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação de pagamento de jornada extraordinária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve condenação ao frigorífico JBS de pagar horas extras a um comprador de bois que atuou na unidade de Juara.

A decisão confirma sentença proferida pela juíza Helaine de Queiroz, titular da Vara do Trabalho de Juara, que julgou que a atividade desenvolvida pelo ex-empregado era compatível com o controle de jornada e, portanto, cabia à empresa realizar esse procedimento. Por fim, condenou-a a pagar as horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou cumprir, desde o início de seu contrato, em julho de 2012, uma jornada que iniciava às 6h e seguia até às 18h, de segunda a sexta, com 1h30 de intervalo, e, aos sábados, das 6h às 11h30.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o trabalhador exercia jornada externa, cuja função o levava a realizar visitas a pecuaristas, verificar o gado que estava negociando, acompanhar o embarque e desembarque dos animais adquiridos, não sendo possível controlar essa jornada.

Conforme o frigorífico, a situação está prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da aplicação das regras ordinárias que tratam da duração do trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Salientou, ainda, que o trabalhador confessou que não havia controle de jornada e que esse controle pressupõe, além da presença do trabalhador na empresa no fim do expediente, também no início da jornada.

Ao analisar o pedido, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que para justificar o enquadramento na exceção prevista nesse artigo da CLT é necessário que o empregador não exerça qualquer espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta.

No caso, entretanto, o contrato de trabalho firmado com o comprador não indica que ele realizava atividade externa incompatível com controle de jornada, ressaltou o relator. Ao contrário, consta no documento que o horário de trabalho seria estipulado pelo setor compra de bovinos, totalizando 44 horas semanais, sendo que o empregado se comprometia ainda “a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais”.

Também com base nas demais provas do processo, incluindo os depoimentos de testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador quanto pela empresa, o desembargador-relator concluiu que a empresa não fazia o controle de ponto, como reconheceu o empregado, mas que a jornada externa era eventual, sendo que ele tinha que comparecer todos os dias ao frigorífico para análise do abate, que se iniciava pela manhã, e no momento do faturamento, que é realizado no período da tarde, sendo que a jornada externa realizada eventualmente ocorria tão somente no intervalo entre esses dois procedimentos.

Para o relator, ainda que o trabalhador reconheça que inexistia controle de sua jornada, tal situação ocorrera “por mera liberalidade da Ré na tentativa de subtrair-lhe eventuais horas extras realizadas” e mesmo que parte da jornada do empregado era realizada de forma externa, a situação não se amolda ao artigo 62 da CLT.

Assim, não reconhecida a exceção prevista na CLT e, não apresentados controles de ponto, o desembargador validou a jornada fixada na sentença, após as testemunhas de ambas as partes confirmarem horários semelhantes ao informados pelo trabalhador.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do TRT/MT, que mantiveram a condenação do frigorífico de pagar as horas extras reconhecidas judicialmente. A decisão, que não é passível de modificação visto que transitou em julgado, está sendo cumprida após acordo firmado entre as partes.

PJe 0000222-51.2017.5.23.0116

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Trabalho externo | Deixe um comentário |

Pesquisa

  • Prev
  • 1
  • …
  • 3
  • 4
  • 5
  • 6
  • 7
  • …
  • 284
  • Next

Páginas

  • Ação de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
  • Ação Nextel – Advogado Especialista em ação contra operadora de telefonia
  • Advogado Criminalista RJ
  • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Advogado de Direito de Família
  • Advogado de direito do consumidor RJ
  • Advogado de Direito Penal (JECrim)
  • Advogado de Direito Previdenciário
  • Advogado de Direito Trabalhista
  • Advogado de divórcio RJ – Divórcio no Rio de Janeiro
  • Advogado de inventário RJ
  • Advogado de investigação de paternidade RJ
  • Advogado de Testamento RJ
  • Alimentos avoengos – Os avós são obrigados a pagar pensão?
  • Alimentos gravídicos – Revisão de Alimentos
  • Artigos
  • Artigos sobre Execução de Alimentos no Código de Processo Civil
  • Contato
  • Equipe
  • Escritório
  • Lei do Inquilinato
  • Links úteis
  • Prestação de alimentos segundo o Código Civil

Arquivo

  • agosto 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • janeiro 2021
  • julho 2020
  • junho 2020
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016

Categorias

  • Artigos (9)
  • Direito Civil – Direito Cível (4)
  • Direito Criminalista (20)
  • Notícias (828)
    • Direito civil – Direito cível (36)
    • Direito de Família (185)
    • Direito do Consumidor (165)
    • Direito Penal (62)
    • Direito Previdenciário (52)
    • Direito Trabalhista (315)
  • sem categoria (7)

WordPress

  • Acessar
  • WordPress

Primo Pro Premium WordPress Theme

© SSoares Advogados - Advogado RJ