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Confirmada condenação por sequestro de assaltante que colocou motorista no porta-malas para usar carro em roubo

Postado em 11 de maio de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de um homem pelo crime de sequestro/cárcere privado por ter obrigado uma motorista, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entrar no porta-malas de seu carro, o qual foi utilizado na sequência para a prática de um roubo.

Segundo o processo, a vítima foi mantida no interior do veículo por cerca de 30 minutos.  Durante esse tempo, o homem assaltou uma outra pessoa e depois abandonou o carro. Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a conduta praticada contra a motorista deveria ser reconhecida como constrangimento ilegal, e não sequestro, uma vez que a finalidade do delito não foi em si a privação de sua liberdade.

De acordo com os argumentos apresentados, “a finalidade da conduta do paciente, ao compelir a vítima a entrar no porta-malas do carro, era somente a de fazer com que esta permitisse que, com seu automóvel, o paciente pudesse praticar o crime de roubo subsequente, tanto que após o uso do carro para a prática do roubo, liberou a vítima e devolveu seu veículo”.

Conceito extrapolado

Os argumentos, no entanto, não convenceram o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus. Segundo ele, apesar de o delito constrangimento ilegal prever a prática de violência ou grave ameaça à pessoa para obrigá-la “a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, tal crime não incluiu a restrição da liberdade da vítima em seu conceito.

“A conduta do paciente extrapolou o conceito de instantaneidade. Afinal, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas”, considerou o ministro.

Por unanimidade de votos, os ministros da Quinta Turma rejeitaram a tese de mero constrangimento ilegal sofrido pela motorista e mantiveram o acórdão do tribunal de origem que tipificou a conduta como cárcere privado/sequestro.

Leia o acórdão.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 395978
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva.
FONTE: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: condenação por sequestro | Deixe um comentário |

Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

Postado em 11 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.

Segundo a relatora dos recursos do hospital e da operadora do plano, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.

“O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado”, disse a ministra.

Pendências financeiras

Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.

A paciente ingressou com ação, com pedido de antecipação de tutela, exigindo a continuidade do tratamento no mesmo lugar, sob o argumento de que, embora tivesse autorização do plano, o hospital se negava a atendê-la.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, e por isso devem responder solidariamente pela continuidade do tratamento.

Proteção ao consumidor

Ao analisar os recursos do hospital e da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.

No caso, porém, a paciente foi surpreendida com o descredenciamento irregular e com a negativa do hospital em prosseguir com as sessões de quimioterapia prescritas pelo médico. Essas circunstâncias, afirmou Nancy Andrighi, revelam “comportamento abusivo do hospital” ao impedir a continuidade do tratamento, o que implica defeito na prestação do serviço à consumidora. Assim, como reconhecido pelo TJSP, configura-se a responsabilidade solidária com a operadora do plano pela reparação dos prejuízos.

As condutas das duas empresas, segundo a ministra, “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.

Leia o acórdão.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725092
Tags: Direito cívil, advogado de direito cívil RJ, advogado de direito cívil no Rio de Janeiro, advogado RJ. Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer
Fonte: STJ
Publicado em Direito civil - Direito cível | Tags: plano de saúde | Deixe um comentário |

Pai consegue abater de dívida alimentícia despesas com moradia do filho

Postado em 11 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.

Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.

De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.

Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo grau.

Relativização

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.

No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.

“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o relator.

Caso concreto

Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante”.

Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto”.

“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Pai consegue abater de dívida alimentícia despesas com moradia do filho

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: dívida alimentícia | Deixe um comentário |

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