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Fabricante de elevadores indenizará técnico que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga a técnico em manutenção de elevadores que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas. A decisão deu provimento a recurso de revista da Thyssenkrupp Elevadores S.A., que pedia a redução do valor da condenação, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na reclamação trabalhista, o técnico disse ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral decorrente do trabalho em locais onde o nível de ruído alcançava até 103 decibéis. Ele anexou diversos exames realizados durante a vigência do contrato de emprego e perícia técnica atestando que sofrera perda auditiva gradativa ao longo de anos de trabalho em lugares com elevados níveis de ruído.

O juízo de primeiro grau negou a responsabilidade da empresa por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço. A decisão baseou-se no laudo apresentado pelo perito médico nomeado pelo juízo, que concluiu que o empregado era portador de perdas auditivas que não guardavam relação com as atividades por ele realizadas, mas sim decorrentes da idade.

O TRT, entretanto, reconheceu o nexo causal e condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 60 mil. A condenação levou em conta prova testemunhal que afirmou que, em consulta médica, foi constatada perda auditiva evolutiva e maior do que seria esperado para sua idade. Outra testemunha, conforme destacado na decisão, disse que o local onde o técnico trabalhou durante cinco anos era muito barulhento, mas, ao longo dos anos, sofreu modificações tecnológicas para diminuir as emissões de ruído, fato que, segundo o Tribunal Regional, não permitiu análise técnica da perícia.

No julgamento do recurso de revista da Thyssenkrupp, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acolheu o pedido de redução da indenização por concluir que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado no segundo grau era elevado. O ministro assinalou que a jurisprudência do TST tem fixado, em casos até mais graves, indenizações menores.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(DA/GS)

Processo: RR-166100-14.2007.5.02.0035

 

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Fonte: TST

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Empregado público desviado de função recebe diferença salarial das progressões do cargo superior

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber, nas diferenças salariais derivadas de desvio de função, os valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. A instância ordinária havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo superior paradigma.

Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função.

(GS)

Processo: RR-12646-04.2015.5.01.0571

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Fonte: TST

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Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

TJSP reconheceu pedido de economista para que ela voltasse a usar o sobrenome de solteira. Ação foi assinada pelo marido

  • Kalleo Coura

 

Uma economista, moradora do bairro nobre de Higienópolis, em São Paulo, obteve na Justiça o direito de retirar o sobrenome do marido dos registros civis mesmo estando na constância do casamento. A  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a retificação do nome deve se operar independentemente de motivação, “só podendo ser obstada se houver  justificativa relevante, como o prejuízo a terceiros”. O caso tramita sob o número 1037055-03.2016.8.26.0100.

Na inicial, a economista, casada desde 2001, alegou que o sobrenome de casada não foi o mesmo transmitido para os filhos de 10 e 6 anos. Eles herdaram o outro sobrenome do pai. Isso fez com que ela quase não conseguisse embarcar com os filhos numa viagem de família aos Estados Unidos. A economista foi representada no processo por seu próprio marido.

Na primeira instância, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, negou o pedido apesar de parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento.

Segundo a magistrada, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os sobrenomes são imutáveis, prevê duas exceções: “no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; e, no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público”.

O caso da economista se enquadraria no segundo caso, mas, para a juíza, o argumento apresentado não “representa uma circunstancia excepcional que justifique a regra da imutabilidade e permita a retificação do registro”.

Levando em conta os princípios da imutabilidade e indisponibilidade que regem o nome civil, a regra geral é a permanência da adoção do sobrenome adotado na ocasião do casamento, enquanto o vínculo matrimonial existir ou até que surja um “motivo forte e efetivamente justificado para legitimar a mudança do nome realizada no momento do casamento”.

Para ela, o direito de acrescer o sobrenome do cônjuge por ocasião do casamento não induz, objetivamente, por paralelismo, a uma opção posterior de se lhe retirar. Por fim, com o princípio da continuidade do registro público “se destaca o interesse público na preservação do patronímico de família cuja opção de inclusão fora exercida no momento do casamento, sobrelevando a importância na manutenção da identidade do núcleo familiar”.

O acórdão

O desembargador Hamid Bdine, relator do caso, entendeu o caso de outra forma. Em seu relatório, reconheceu que o tema é polêmico e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se pronunciou sobre a possibilidade de supressão imotivada do sobrenome do cônjuge na constância da união. No âmbito do TJSP  prevalece ainda o entendimento de que isso não seria  possível.

Por outro lado, segundo  magistrado, as decisões mais recentes têm atenuado o rigor do princípio da imutabilidade do nome para ampliar as hipóteses de  cabimento da pretensão, principalmente quando se trate de  sobrenome do cônjuge.

A razoabilidade que deve orientar a análise do julgador, argumenta Bdine, não deve ter por base, em primeiro lugar, os motivos que ensejaram a propositura  da ação, “mas sim as circunstâncias que impediriam o acolhimento do pleito”. Ou seja, a mudança de nome, no caso, só poderia ser impedida se houvesse alguma justificativa relevante, como prejuízo para terceiros.

Essa é a ‘a interpretação mais consentânea com os arts. 1.565, §1º, e 1.571, §2º, do Código Civil  – que regulam  especificamente a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge e  não exigem qualquer motivação por ocasião do casamento ou do  divórcio”. Também é ” é a que confere maior eficácia à dignidade da pessoa humana, sobrelevando a dimensão personalística do nome”.

Com a decisão, Bdine diz que “não se pretende negar o princípio da imutabilidade e nem tampouco  afastar a sua incidência, mas apenas ressaltar que este não é um  fim em si mesmo e não serve à promoção ou proteção da dignidade  do indivíduo”.

Para o desembargador, deve haver uma ampliação do espaço de autodeterminação em relação ao nome de casado. No caso, ela voltaria a usar o nome de solteira, “à forma como durante toda uma vida a autora foi identificada e, portanto, sem possibilidade de se cogitar” ofensa à segurança jurídica. Portanto, não havendo impeditivos, a mulher tem o direito de voltar a usar apenas seus sobrenomes de solteira e excluir o do marido de seus registros.

Kalleo Coura – São Paulo

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

Fonte: JOTA

Publicado em Direito de Família | Tags: sobrenome do marido | Deixe um comentário |

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